Senado Federal aprova Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Atualizado em 12 de agosto de 2021 às 6:49 pm

O Senado Federal aprovou na última quinta-feira (05/08), o Projeto de Lei n° 4728, de 2020, que altera o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), estabelecendo novos prazos e condições especiais para pagamento de débitos com a União.

A proposta de autoria do presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM/MG), que justificou a proposição legislativa, sob o argumento de que a pandemia de Covid-19 agravou a crise econômica, comprometendo a capacidade de pagamento pelos contribuintes de tributos à Receita Federal e à Fazenda Nacional. Ademais, o presidente do Senado argumentou que a medida visa garantir a sobrevivência da população, das empresas e dos empregos que tiveram considerável impacto fiscal.

Do Substitutivo

A proposta foi aprovada nos termos do substitutivo proferido pelo relator, Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE), o qual acolheu 18 (dezoito) emendas em seu parecer.

O projeto reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), lançado em 2017, com novas regras. Com a proposta, interessados terão até o dia 30 de setembro de 2021 para aderir ao programa.

A matéria aprovada propõe seis faixas para enquadramento das empresas, a depender da queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, em razão da pandemia.

Desta forma, empresas que tiveram queda no faturamento de 15% ou mais terão desconto de 70% nos juros de mora e multas de mora e de 80% nos encargos legais. O pagamento ocorrerá mediante de uma entrada de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, em até 5 (cinco) parcelas mensais, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, possibilitando a quitação do restante de até 30% com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou de outros créditos próprios.

Para os casos em que houve queda no faturamento de 30% ou mais terão desconto de 75% nos juros de mora e multas de mora e de 85% nos encargos legais. O pagamento ocorrerá mediante de uma entrada de no mínimo 15% do valor da dívida consolidada, em até 5 (cinco) parcelas mensais, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, possibilitando a quitação do restante de até 35% com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou de outros créditos próprios.

As empresas que demonstrarem queda no faturamento de 45% ou mais terão desconto de 80% nos juros de mora e multas de mora e de 90% nos encargos legais. O pagamento ocorrerá mediante de uma entrada de no mínimo 10% do valor da dívida consolidada, em até 5 (cinco) parcelas mensais, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, possibilitando a quitação do restante de até 40% com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou de outros créditos próprios.

Para as empresas que demonstrarem queda no faturamento de 60% ou mais terão desconto de 85% nos juros de mora e multas de mora e de 95% nos encargos legais. O pagamento ocorrerá mediante de uma entrada de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, em até 5 (cinco) parcelas mensais, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, possibilitando a quitação do restante de até 45% com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou de outros créditos próprios.

Para as empresas que demonstrarem queda no faturamento de mais de 80% terão desconto de 90% nos juros de mora e multas de mora e de 100% nos encargos legais. O pagamento ocorrerá mediante de uma entrada de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, em até 5 (cinco) parcelas mensais, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, possibilitando a quitação do restante de até 50% com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou de outros créditos próprios.

Além disso, a proposta também prevê que para as empresas que não tiveram queda de faturamento, terão desconto de 65% nos juros e multas e de 75% nos encargos legais. O pagamento ocorrerá mediante de uma entrada de no mínimo 25% do valor da dívida consolidada, em até 5 (cinco) parcelas mensais, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, possibilitando a quitação do restante de até 25% com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou de outros créditos próprios.

Para pessoas físicas, o parecer prevê as mesmas condições oferecidas a empresas com queda de mais de 80% no faturamento. Isso significa uma entrada entre 5% a 2,5% do valor dos débitos, e, sobre o valor restante, desconto de 85% a 90% nos juros e multas e de 95% a 100% nos encargos legais. O requisito é que essas pessoas tenham enfrentado redução de rendimentos tributáveis igual ou superior a 15% no ano-calendário de 2020 em comparação com o ano-calendário de 2019.

Entretanto, quem teve queda nos rendimentos inferior a 15% poderá aderir ao programa com uma entrada , de 2,5% do valor do débito, e pagamento do restante com desconto de 90% nos juros e de 100% nos encargos legais.

O substitutivo prevê, tanto para pessoas jurídicas quanto físicas, na hipótese de créditos inscritos em dívida ativa da União, a possibilidade de o devedor pagar a dívida por meio de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União.

O parecer também prevê que empresas com patrimônio líquido negativo no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020 possam aderir ao programa nas mesmas condições de quem teve queda no faturamento de 15% ou mais. Isso significa que as companhias terão desconto de 70% nos juros e multas e de 80% nos encargos legais. Elas pagarão entrada de 20% dos débitos, e podem quitar até 30% do restante com o uso de prejuízo fiscal e base negativa.

Em todos os casos, após o pagamento da entrada, do uso de prejuízo fiscal ou de base negativa e a incidência de descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado em até 144 meses, vencíveis a partir de fevereiro de 2022.

Cumpre ressaltar que as empresas do Simples Nacional não estão contempladas na proposta em questão por conta da exigência de Lei Complementar.

Da Transação tributária poderá ser parcelada em até 120 meses

No parecer, o relator também propôs alterações na Lei 13.988/20, que regulamenta a transação tributária no país. Por meio do instituto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal podem negociar dívidas com contribuintes.

A proposta passa permitir, entre outros pontos, que o prazo máximo de parcelamento na transação passe de 84 para 120 meses, com possibilidade de descontos de até 70%. Haverá ainda a possibilidade de amortização da dívida com prejuízo fiscal, base negativa de CSLL ou precatórios.

No caso de contribuições previdenciárias, a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, poderá quitar a totalidade da dívida.

Igualmente, a proposta também prevê a transação envolvendo débitos não tributários administrados por autarquias e fundações públicas federais, ressalvados os administrados pelo Banco Central do Brasil. O parecer permite a concessão de descontos para todos os tipos de juros, e não apenas os de mora.

Outro ponto alterado seria o artigo 19-C da Lei 10.522/02, para autorizar a realização de acordos em processos em fase de cumprimento de sentença.

Para o relator, a reabertura do Pert “será medida destinada a mitigar o abalo econômico sofrido por diversos setores da atividade produtiva, em sintonia com as recomendações internacionais”. Além disso, destacou que, além dos terríveis efeitos ocasionados na saúde pública, os indicadores revelam o desastre que a pandemia da Covid-19 ocasionou na economia Brasileira, com destaque para uma redução de 4,1% no Produto Interno Bruto (PIB) em 2020.

O relator afirmou que, embora os parcelamentos especiais sejam questionados sob a justificativa de que podem gerar efeitos negativos, o momento é absolutamente excepcional. “Análises efetuadas em momentos normais não se aplicam na quadra atual de gigantesco abalo econômico que a pandemia da Covid-19 e as medidas restritivas impostas pelo Poder Público, especialmente pelos governos subnacionais, acarretaram na atividade econômica. É preciso focar, neste momento, na redução do impacto do Estado sobre as empresas, de modo a permitir que se recuperem e sobrevivam”.

Acesse a íntegra do texto do Parecer com Complementacao de Voto proferido pelo Relator Senador Fernando Bezerra ao Projeto de Lei n° 4728, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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