STF AFASTA TRECHOS DA MP QUE FLEXIBILIZA REGRAS TRABALHISTAS DURANTE PANDEMIA DA COVID-19

Atualizado em 06 de maio de 2020 às 7:50 pm

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência na última quarta-feira (29), suspendeu, por maioria, a eficácia de dois artigos 29 e 31 da Medida Provisória (MP) 927/2020.  A MP 927/2020 autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus. Vejamos:

O artigo 29 estabelecia que o coronavírus não é doença ocupacional ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo Coronavírus, exceto mediante comprovação do nexo causal.

“Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

De outra banda, o artigo 31 suspendia a atuação dos auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação por 180 dias.

“Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.”

A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP. As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

No início do julgamento dessas ações, no dia 23 de abril de 2020, o ministro Marco Aurélio, relator, votou pela manutenção do indeferimento das liminares que sustentavam a suspensão dos artigos mencionados e de outros, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal, mas uma tentativa de atender uma situação emergencial e de preservar empregos formais. O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF, e Gilmar Mendes.

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.

Segundo o ministro, o artigo 29 da MP 927, de 20, ao prever que casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. Outra questão complexa levantada é a de exigir um atestado médico que afirme sobre a origem laboral da contaminação do Coronavírus, sendo que não é possível determinar exatamente onde houve esse contágio.

O artigo 31 da MP 927, de 20, por sua vez, restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, trazendo uma ênfase maior de orientação e restringindo a punição aos empregadores. Alexandre de Moraes refere que essa disposição atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Também votaram pela suspensão desses artigos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux, prevalecendo assim o entendimento de que deveria haver a suspensão dos dispositivos mencionados, deferindo-se em parte as liminares pleiteadas. O voto do ministro Luiz Roberto Barroso contempla a necessidade de ser conferida interpretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.

Por fim, restaram vencidos em maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que, além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP. Para eles, os acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, que dispensa o aval dos sindicatos para esses acordos, validando-se desde logo o acordo individual.

Com informações do Supremo Tribunal Federal

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