STF DECIDE ACERCA DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA IMPOR RESTRIÇÕES DURANTE A PANDEMIA

12 de maio de 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada na última quarta-feira (6), decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências. Deste modo, por maioria de votos, os ministros deferiram a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6343, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, para suspender a eficácia de dispositivos da Medida Provisória (MP) nº 926/2020 e da Medida Provisória (MP) nº 927/2020.

De acordo com a decisão proferida, a União também tem competência para decretação das mesmas medidas, no âmbito de suas atribuições, quando houver interesse nacional. Ademais, a Corte decidiu que a adoção de medidas restritivas relativas à locomoção e ao transporte, por qualquer dos entes federativos, deve estar embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos da vigilância sanitária e tem de preservar o transporte de produtos e serviços essenciais, definido em decreto da autoridade federativa competente.

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, apresentou em seu voto-vista, retomando o julgamento, entendimento de que devem ser observadas as competências concorrentes e suplementares de estados e municípios para a adoção das medidas. Ainda, o ministro destacou a necessidade de que as providências estatais, em todas as esferas, devem se dar através de ações coordenadas e planejadas pelos entes e órgãos competentes. Toffoli assevera que essas medidas devem ser fundadas, necessariamente, em informações e dados científicos, e não em singelas opiniões pessoais de quem não detém competência ou formação técnica.

Ademais, a fim de evitar eventuais excessos dos entes federados, o presidente do STF propõe que seja explicitada na decisão, resguardando a locomoção dos produtos e dos serviços essenciais e impedindo quaisquer embaraços ao trânsito necessário à sua continuidade, que a competência dos estados e municípios, assim como a da União, não lhes conferem carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base, unicamente, na conveniência e na oportunidade do ato.

O ministro Alexandre de Moraes havia inaugurado a divergência na sessão realizada em 30 de abril, sendo, neste  momento, acompanhado pelos ministros, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que também se manifestaram no sentido de que a União tem o papel central de coordenação das medidas durante a pandemia, nos termos da Constituição Federal, contudo, não detém o monopólio das medidas. De acordo com Alexandre de Moraes, o governo federal não tem exclusividade para determinar medidas de âmbito local, por desconhecimento das necessidades e das peculiaridades das diversas regiões.

Deste modo, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, relator, que havia votado pelo indeferimento da cautelar, por entender que, nesse momento de pandemia, deve ser implementada uma política governamental de alcance nacional.

Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pelo deferimento parcial da cautelar para que estados, municípios e Distrito Federal possam determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáveres, desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde.

Com informações do Supremo Tribunal Federal

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