STJ FIXA INÍCIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RESSARCIMENTO PELA FAZENDA

18 de fevereiro de 2020

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a correção monetária para o ressarcimento de valores pagos a mais pelos contribuintes deve incidir somente depois de esgotado o prazo de 360 dias que a administração pública tem para analisar tais pedidos. O tema foi julgado em recurso repetitivo, portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores da Justiça. Além disso, tramitava na Corte pelo menos 345 processos sobre o assunto.

O tema foi analisado em virtude dos REsp n° 1.767.945/PR, n° 1.768.060/RS e n° 1.768.415/SC, de relatoria do ministro Sérgio Kukina. Os casos começaram a ser analisados em outubro de 2019, porém foram suspensos por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

Na última quarta-feira (12) a ministra abriu divergência para definir como prazo inicial da correção monetária o protocolo do pedido de ressarcimento. Ela lembrou que o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 define o limite de 360 dias para análise dos pedidos. Decorrido o prazo, para a magistrada, estaria configurada a resistência ilegítima do Fisco, o que possibilitaria a retroatividade da correção monetária. Ainda segundo ela, não é possível que juros moratórios comecem em prazo diferente da correção monetária.

Para Regina, esse entendimento estimularia o Fisco a cumprir o prazo de 360 dias, para não ter sua inércia apenada com a retroação de juros e correção monetária à data do protocolo administrativo. A ministra afirmou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto oscilou. Já o relator, ministro Sérgio Kukina, disse que o STJ já definiu o assunto em 2018. Na ocasião, decidiu que o prazo para a incidência da correção monetária deveria ser iniciado a partir dos 360 dias.

Após julgamento, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por cinco votos a quatro, decidem que a correção monetária nos casos de pedidos de ressarcimento de tributos pagos indevidamente deve começar a ser contada 360 dias após esgotado o prazo da administração pública para análise, devendo ser aplicado, como termo inicial, a data do protocolo do pedido. O entendimento vale para os casos em que a Receita não atendeu ao pedido do contribuinte dentro do prazo previsto na Lei nº 11.457/2007, a qual dispõe sobre a Administração Tributária Federal.

Já para o ministro Gurgel de Faria afirmou que o processo não traz um debate novo e seguiu o relator. O mesmo fizeram os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves.

Nesse sentido, os ministros se dividiram sobre o mérito e também sobre a existência ou não de jurisprudência consolidada sobre o assunto. Por fim, prevaleceu, por um voto, o entendimento mais favorável à Fazenda Nacional.

Ao final do julgamento, foi vencedor o posicionamento do relator do recurso, que defendeu que a correção seja contada após os 360 dias após esgotado o prazo da administração pública. Dessa forma, foi fixada a tese de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco”.

Nesse sentido, a decisão, que gera precedente, é desfavorável ao contribuinte. As empresas que constam como partes nos processos pediam que a correção monetária, nos casos em que não há resposta pela Receita no prazo de 360 dias, fosse contada da data do protocolo do pedido administrativo. Dessa forma, o valor ressarcido às companhias seria maior. Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu que a correção monetária só incide em casos excepcionais, nos quais há resistência do Fisco em analisar o pedido feito pelo contribuinte.

Acesse a íntegra da decisão prolatada no REsp 1.767.945_ PR conjuntamente com o REsp n° 1.768.060/RS e o REsp n° 1.768.415/SC.

Com informações do Valor Econômico

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