SUPREMO SUSPENDE MP QUE OBRIGAVA TELES A ENVIAR DADOS AO IBGE

08 de maio de 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada nesta quinta-feira (7), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) nº 954, de 2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a produção de estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. Por maioria de votos, foram referendadas as medidas cautelares deferidas pela ministra Rosa Weber, relatora em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), firmando o entendimento de que o compartilhamento de dados previsto da MP viola os direitos constitucionais à intimidade, à vida e ao sigilo de dados.

As ações em questão foram propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista do Brasil – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393). Dentre outros argumentos apresentados pelos autores, há alegação de que a MP, ao obrigar as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar ao IBGE os dados de seus consumidores, viola dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como viola o sigilo e a proteção de dados.

No julgamento, que teve início na quarta-feira (6), a relatora, ministra Rosa Weber, reiterou os fundamentos da concessão das liminares. De acordo com a ministra, embora não se possa subestimar a gravidade da crise sanitária nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o seu enfrentamento, não se pode legitimar, no combate a pandemia, o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição.

A relatora destacou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) ainda não está em vigor, não havendo, portanto, garantias de segurança e tratamento adequado dos dados pessoais. Ainda, ressaltou que a MP nº 959, de 29 de abril de 2020, adia ainda mais a vigência da LGPD e que esta prorrogação fragiliza o ambiente de proteção de dados pessoais no Brasil e obriga que medidas como da MP nº 954 sejam analisadas com maior cuidado, sob pena de se permitir que milhões de indivíduos sejam lesionado.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto da relatoria e ressaltou que os direitos e as garantias fundamentais não são absolutos e encontram limites nos demais direitos consagrados na Constituição. Contudo, a relativização desses direitos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na hipótese do texto da MP. O ministro Luiz Roberto Barroso acrescentou que a providência deveria ter sido precedida de debate público acerca da necessidade, da relevância e da urgência da medida.

Acompanhando o voto da relatora, afastando a eficácia da MP, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Organização Mundial da Saúde (OMS), no seu regulamento sanitário internacional, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, afastou a possibilidade de processamentos de dados desnecessários e incompatíveis com o propósito de avaliação e manejo dos riscos à saúde. ​Nesse mesmo sentido, votaram e acompanharam a relatora, os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

O único voto divergente, no sentido de indeferir as liminares concedidas, foi do ministro Marco Aurélio, afirmando que se deve aguardar o exame da MP nº 954, de 2020, pelo Congresso Nacional, que apreciará a conveniência e a oportunidade da normatização da matéria.

Com informações do Supremo Tribunal Federal

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