SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE TRABALHO AOS DOMINGOS NO COMÉRCIO É CONSTITUCIONAL

Atualizado em 23 de junho de 2020 às 11:59 pm

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, de forma unânime, os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 4027 e n° 3975, propostas, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), em face dos dispositivos legais que permitiam o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados. A decisão, proferida na sessão virtual concluída em 15 de junho, manteve a constitucionalidade da Lei nº 11.603, de 2007, que altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 2000, a qual dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

Nesse sentido, a Lei questionada (Lei nº 11.603, de 2007), incluí dispositivos à Lei nº 10.101, de 2000, autorizando o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal. Ainda, estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

No julgamento realizado, o colegiado acompanhou o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes. De acordo com o entendimento do relator, a orientação do texto constitucional foi no sentido de que o empregador deve assegurar ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias,  embora a Constituição Federal sugira o repouso semanal aos domingos, não há exigência de que o descanso aconteça aos domingos.

Ao analisar os pedidos, o ministro considerou que a própria Justiça Trabalhista admite o trabalho aos domingos, como delineado pela Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual dispõe que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Ainda, na fundamentação disposta, o ministro citou alguns julgados do STF, à exemplo da decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na ADI 1687, a qual julgou constitucional a medida e assegurou ao trabalhador, por pelo menos uma vez a quatro semanas, o repouso semanal em um domingo. Há época, a Corte fundamentou sua decisão destacando que o funcionamento do comércio aos domingos atende a uma grande parcela da sociedade que, praticamente, somente nesse dia pode fazer suas compras, havendo a necessidade de trabalhadores do segmento laborarem aos domingos.

Além disso, o ministro destacou que não procede a alegação de que a Lei nº 11.603, de 2007 desrespeite a Lei nº 605, de 1949, que veda o trabalho em feriados civis e religiosos. Nesse sentido, argumentou que a lei questionada não é hierarquicamente superior àquela que trata de repouso em feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, nos limites das exigências técnicas das empresas.

No entendimento do relator, não se sustenta o argumento da CNTC de que a permissão viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o qual dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Portanto, de acordo com o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, acompanhado, em unanimidade pelo colegiado, a norma impugnada não incorre em vício de inconstitucionalidade.

Acesse a íntegra do voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes.

Com informações da Agência de Notícias do Supremo Tribunal Federal

Compartilhe: