Supremo Tribunal Federal discute inclusão de contadores em execuções fiscais

Atualizado em 14 de setembro de 2021 às 6:05 pm

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na última sexta-feira (03/09), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), n° 6.284, proposta pelo Diretório Nacional do Progressista, o qual questionam a Lei Estadual de Goiás n° 11.651, de 1991, que segundo o partido criou uma obrigação tributária por meio de norma ordinária, afrontando o art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de lei complementar para essa finalidade.

A ADI questiona especificamente o art. 45, XII-A e § 2º da Lei nº 11.651/1991 do estado de Goiás (com redação dada pela Lei nº 17.519 de 29 de dezembro de 2011), que atribuiu ao contador a responsabilidade solidária com o contribuinte ou com o substituto tributário quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de ações ou omissões concorrerem para a prática de infrações à legislação tributária.

Desse modo, de acordo com o partido a referida lei estadual ordinária, estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária e institui novas obrigações tributárias, imputando ao contabilista obrigação solidária como contribuinte.

Além disso, argumentam ainda que o CTN, nos termos do art. 124 apresenta duas hipóteses de obrigação solidária, quais sejam: pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e aquelas pessoas expressamente designadas por lei.

Portanto, de acordo com o PP o contabilista não se enquadra em nenhuma das hipóteses de responsabilidades previstas pelo CTN, pois não configura pessoa que tenha interesse comum na situação, além de não ser a pessoa expressamente designada por lei.

Desta forma, pleiteiam em caráter liminar a suspensão do dispositivo, sob pena de perpetuar danos irreparáveis a terceiros que vem sendo prejudicados indevidamente e ao final requerem que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 45, XII-A e § 2º da Lei nº 11.651/1991 (com redação dada pela Lei nº 17.519 de 29 de dezembro de 2011) do Estado de Goiás e, consequentemente, o Decreto Regulamentador.

Há casos, no Estado de Goiás, de contadores que tiveram veículos penhorados e contas bloqueadas, em razão da normativa em vigor.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo conhecimento da presente ação e pela procedência do pedido, declarando inconstitucional os arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei 11.651/1991, do Estado de Goiás, e o art. 36, XII-A e XIII, do Decreto 4.852/1997.

Para o ministro, a legislação aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146, III, b, da CF/88, configurando uma inconstitucionalidade formal.

“Isso, porque, avança ao dispor diversamente sobre quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos arts. 134 e 135 do CTN, e em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário, já que, conforme as normas gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.”

Além disso, o ministro ressaltou que o STJ já fixou a interpretação sobre o art. 135 do CTN no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura a responsabilização em questão. “Nesse sentido, evidencie-se que o legislador estadual dispôs de forma diversa acerca do tema, ao atribuir a responsabilidade em caso de ‘infração à legislação tributária”.

Desta forma, o ministro Barroso propôs a fixação da seguinte tese:

“É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

O julgamento ocorre em plenário virtual e tem data prevista para término dia 14/09.

Acompanharam o voto do relator a Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Gilmar Mendes, o Ministro Dias Toffoli, a Ministra Rosa Weber, o Ministro Ricardo Lewandowski e o Ministro Edson Fachin.

Ainda faltam os votos dos Ministros Nunes Marques e Luiz Fux, os quais podem apresentar pedido de vista ou de destaque (que desloca o caso para julgamento presencial). Se isso ocorrer, as discussões são suspensas.

Acesse a íntegra da ADI 6.284, bem com a decisao proferida pelo relator Ministro Barroso.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: