SUSPENSO O REGISTRO DE PROTESTOS E DE NEGATIVAÇÕES CONTRA BARES E RESTAURANTES

28 de abril de 2020

O Juiz de Direito Dr. José Hélio da Silva, da 1ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG, concedeu a tutela de urgência para suspender os registros de protestos e possíveis negativações de estabelecimentos representados pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e similares de Pouso Alegre, durante a pandemia do novo coronavírus e o estado de calamidade pública.

A tutela de urgência foi concedida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato. Na demanda a Entidade requereu liminarmente a suspensão de registro de protestos por 30 dias, exclusão de lançamentos negativos dos últimos 30 dias e a proibição de inclusão de novos lançamentos pelos órgão de proteção de crédito a partir do ajuizamento da ação até 30 dias após a revogação da situação de emergência ou a liberação do comércio local.

O Sindicato argumenta que a quarentena e o isolamento social decorrentes da pandemia de Covid-19, interferiram significativamente no funcionamento das empresas de gastronomia, alimentação e hospedagem, sendo que a ausência de caixa decorrente do não funcionamento das empresas e a possibilidade de inclusão de protestos automáticos ou restrições de crédito podem inviabilizar por completo a continuidade de centenas de empresas.

Nesse contexto, o magistrado, ao conceder o pedido de tutela de urgência, entendeu que há os requisitos necessários para concessão de liminar em sede de Ação Civil Pública, fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, que a demora da decisão judicial pode causar um dano grave ou de difícil reparação, considerando que é fato incontroverso a suspensão das atividades representadas pelo sindicato autor, afetadas pela quarentena imposta por conta da pandemia do coronavírus. Além disso, ressaltou que são incontestáveis os efeitos econômicos que advêm de referida medida e, consequentemente, as empresas necessitarão das linhas de crédito criadas pelo governo, de modo que a existência de negativações impossibilitará a utilização dos recursos.

Nesse sentido, com este entendimento, o magistrado concedeu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão do registro de protestos e inclusão nos órgãos de proteção de crédito pelo período de 90 dias, considerando os 30 dias anteriores ao ajuizamento da presente ação e 60 dias posteriores (obrigação de não fazer). Desta feita, caso haja algum débito registrado neste período deverá ser suspenso o registro em protesto ou a restrição.

Acesse a íntegra da liminar concedida em sede da Ação Civil Pública.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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