TJSP PROFERE DECISÕES SOBRE FUNCIONAMENTO DE SUPERMERCADOS DURANTE A PANDEMIA

28 de julho de 2020

O Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu, nas últimas semanas, pelo menos cinco recursos da Associação Paulista de Supermercados (Apas) relacionados ao funcionamento dos estabelecimentos em municípios do interior do Estado durante a epidemia da Covid-19. As decisões proferidas são diversas, havendo julgados que se posicionam em favor dos representados da Apas, e outras que decidem em favor dos municípios.

Cumpre ressaltar que, no estado de São Paulo, os supermercados são considerados serviços essenciais, conforme decreto estadual (Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020).

Em um dos processos ajuizados, a Apas questionou decreto municipal de Araras/SP, que restringiu dias e horários de funcionamento dos supermercados (das 6h às 20h) e não os incluiu a atividade econômica no rol de serviços essenciais. O desembargador Danilo Panizza, da 1ª Câmara de Direito Público, concedeu em caráter liminar a permissão para o funcionamento dos estabelecimentos aos domingos, o que havia sido proibido pela prefeitura. Porém, o Magistrado entendeu que o município tem autonomia e legitimidade para fixar os horários de funcionamento do comércio local.

Na decisão proferida, o magistrado destaca que não pode ser desconsiderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo a inconteste condição de serviço essencial dos representados. Ademais, deve-se considerar que quanto maior a elasticidade de horários e dias, a tendência de aglomeração de pessoas é menor, forçosamente é de ser reconhecido como cabível a utilização do ajuste no horário de atendimento também para os domingos, observando sempre o protocolo de cautelas para funcionários e clientes.

Em processo semelhante, em que o Poder Público municipal também restringiu a abertura dos supermercados aos domingos, o desembargador Osvaldo de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Público, negou o pedido da associação. De acordo com o magistrado, a decisão da Prefeitura de Ibiúna/SP está satisfatoriamente fundamentada e não se revela manifestamente ilegal, irregular ou portadora de nulidade. Nesse caso, o juiz entendeu por não conceder a medida pleiteada, até que haja um pronunciamento definitivo sobre a matéria pela turma julgadora”, afirmou Oliveira.

Sobre o Delivery aos Finais de Semana

A associação também contestou decreto municipal de Bragança Paulista/SP que permite o funcionamento dos supermercados aos sábados e domingos somente pelo sistema de delivery. O pedido por atendimento presencial aos finais de semana foi negado pelo desembargador Percival Nogueira, da 8ª Câmara de Direito Público. Para ele, a restrição é necessária e está baseada em notório fundamento, ressaltando à necessidade de proteção da saúde pública.

Nesse sentido, o magistrado destaca que não a medida imposta não enseja risco de desabastecimento, aglomerações, ou violação à atividade econômica, nem mesmo inacessibilidade da população a produtos de necessidades básicas, posto que permitidos o funcionamento normal durante a semana, e aos finais de semana pelo sistema delivery, por fundamento relevante de evitar risco de dano à população e assegurar a tranquilidade social no auge da crise sanitária.

A Prefeitura de São José do Rio Preto/SP também editou decreto vedando o funcionamento dos supermercados aos sábados e domingos, com autorização apenas para o sistema delivery. O recurso da Apas foi concedido no plantão judiciário e a decisão foi ratificada pelo desembargador Aliende Ribeiro, da 1ª Câmara de Direito Público. Porém, a liminar foi derrubada na semana passada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Recurso Municipal

O desembargador Aroldo Viotti, da 11ª Câmara de Direito Público, rejeitou recurso interposto pelo município de Santa Fé do Sul/SP contra decisão de primeira instância que autorizou o funcionamento dos supermercados em horário comercial, inclusive aos finais de semana, conforme solicitado pela Apas.

No recurso apresentado, o Poder Executivo municipal citou o Decreto Estadual que assegura o pleno funcionamento das atividades consideradas essenciais e que incluiu as atividades de supermercados e congêneres como essenciais.

Deste modo, conforme entendimento do magistrado, o município não poderia restringir o funcionamento dos estabelecimentos, não havendo risco de lesão irreparável ou de difícil reparação caso seja a tutela provida ao final.

Com informações de Consultor Jurídico

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