Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo afasta ICMS sobre serviços de empresa de telecomunicações

27 de setembro de 2021

Em decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, uma empresa atuante no ramo de Telecomunicações por satélite obteve êxito em seu pleito, para afastar a inclusão na base de cálculo do ICMS relativos ao aluguel de equipamentos necessários e aptos a viabilizar a oferta do serviço de comunicação. A referida decisão é contrária a outros dois casos semelhantes julgados pelo órgão administrativo que restou mantido o auto de infração.

A tese apresentada pela empresa foi no sentido de que, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações, os serviços de valor adicionado não podem ser classificados como serviço de telecomunicação e por essa razão não são passíveis de tributação pelo ICMS.

Os serviços de valor adicionado tratam-se de toda e qualquer prestação de serviço auxiliar à atividade de telecomunicações, ou seja, aqueles serviços que muito embora sejam fornecidos pelas operadoras, são opções agregadoras, que vão além das funcionalidades básicas de voz e internet, como por exemplo, aplicativos pagos e backup de arquivos. Assim, por não se tratarem da atividade principal da empresa, não podendo ser considerados como serviço de Telecomunicações, a empresa contribuinte defendeu a incidência do ISS em substituição ao imposto estadual.

Desta forma, os juízes da 4ª Câmara julgadora do órgão administrativo acolheram a tese de defesa da empresa, acerca da não incidência do ICMS sobre quaisquer serviços que não sejam tão somente relacionados à geração, transmissão e recepção de sons, imagens e informações de qualquer natureza. A fundamentação foi no sentido de que a fiscalização não conseguiu demonstrar que os serviços cobrados são relacionados à geração, transmissão e receptação de sons, dados, imagens e informações, os quais são passíveis de tributação pelo ICMS.

Segundo o juiz Walter Carvalho Mulato de Britto, “com base no laudo técnico, suportado ainda pela doutrina e decisões dos tribunais superiores, entendo que, juridicamente, não há como enquadrar os serviços prestados pela recorrente como sendo de comunicação, pois a LGT [Lei Geral de Telecomunicações] conceitua e define os serviços de valor adicionado como sendo aqueles que facilitam o acesso, armazenamento, apresentação, movimentação, ou recuperação de informações.”

A decisão ainda é passível de recurso para a Câmara Superior do órgão administrativo, entretanto, se confirmada, prevê um imenso impacto econômico para as empresas, uma vez que a alíquota do ICMS – Comunicação é de 25% em São Paulo, enquanto a alíquota do ISS varia entre 3% a 5%, de acordo com o Município.

Além disto, a tendência é que os casos poderão ser encerrados na própria seara administrativa. No judiciário o tema em questão já possui entendimento pacificado perante o STJ, em razão da análise de recurso repetitivo de Tema 427, onde restou definido o que seriam serviços de comunicação para a incidência do ICMS e que essas atividades-meio não podem ser confundidas com a atividade-fim.

Acesse a íntegra da decisão proferida no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n.º 4129674-6, em tramitação perante a 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxa do Estado de São Paulo.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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