TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SUSPENDE PAGAMENTO DE IPTU E ISS

28 de abril de 2020

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminarmente a suspensão do recolhimento dos tributos de IPTU e ISS, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, às empresas Datafolha, PagSeguro, UOL Tecnologia, dentre outras, em sede de mandado de segurança preventivo impetrado em conjunto pelas empresas de comunicação. A medida apresentada teve como argumento a preservação da manutenção de suas atividades empresariais e consequente o emprego de seus colaboradores, dentre outras justificativas.

A tese sustentada pelas impetrantes  é de que a manutenção da data de vencimento dos tributos, com possibilidade de multa, juros e atos executórios poderia agravar ainda mais a situação financeira já fragilizada pelo impacto da pandemia do coronavírus. Igualmente, destacaram que os recursos que seriam despendidos imediatamente para o pagamento desses tributos poderiam ser utilizados para o pagamento de fornecedores, para a manutenção das próprias atividades da empresa, bem como para a preservação do quadro de empregados, que giram em torno de 6.500 pessoas.

Outro argumento apresentado foi a ofensa aos princípios constitucionais. Foram ventilados os princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, da capacidade contributiva e o não-confisco e da moralidade e razoabilidade. Do mesmo modo, foi sustentada a ocorrência do fato do príncipe, ou seja, de ato unilateral da Administração Pública que modifica o equilibro econômico. Em suma, o requerimento da suspensão da exigibilidade temporária dos tributos aventado pelas impetrantes, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, objetiva preservar as atividades das empresas e os postos de trabalho.

Contudo, apesar das alegações narradas e de restar evidenciados pelas impetrantes que não se tratava de pedido de moratória, que depende de lei, mas sim de pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o pedido foi negado em primeira instância pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O magistrado afirmou que o pedido se tratava de pleito de moratória e que não se enquadraria nas hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional, bem como não seria aplicável o fato do príncipe ao caso apreciado.

Posteriormente, as impetrantes interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento, o qual em sede recursal, a Desembargadora Dra. Mônica Serrano, concedeu a medida liminar que determinou, pelo prazo de 60 dias, a suspensão da exigibilidade dos tributos de IPTU e ISS, assim como de suas obrigações acessórias, afastando-se a incidência de quaisquer penalidades. A decisão prolatada teve respaldo no princípio da preservação da empresa e na viabilização de sua função social, ao passo que a postergação do vencimento dos tributos poderá evitar o desemprego dos funcionários e demais prejuízos, que geram consequências a todas as relações da empresa.

Complementarmente, a decisão refutou acatar o pedido de suspensão dos atos executórios relacionados a não quitação dos tributos. A negativa encontra amparo no Decreto n º 59.326, de 2020, vigente no Município de São Paulo, que já prevê a suspensão por 60 dias, do envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, a suspensão, por 30 dias, da inscrição de débitos em Dívida Ativa, bem como a suspensão por 90 dias da inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o que torna, portanto, desnecessária uma decisão judicial no mesmo sentido.

Decisões anteriores que julgaram improcedentes pedidos semelhantes fixaram a tese de que a postergação do recolhimento de tributos reduz a arrecadação dos impostos pelo Estado, o que interfere diretamente na execução das medidas necessárias à contenção da pandemia de COVID-19. Nesse sentido, a desembargadora afirma que, embora em uma primeira análise pareça haver perda de arrecadação para o Fisco, a medida deferida pretende alcançar ganhos sociais mais efetivos, a partir da movimentação da economia e da manutenção das relações adjacentes das empresas, que envolvem empregados e fornecedores.

Acesse a íntegra da liminar concedida em sede de Recurso de Agravo de Instrumento .

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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