TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL APLICA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS À SERASA EXPERIAN

Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:13 pm

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu suspender a venda de dados pessoais de consumidores pela empresa Serasa Experian. A decisão foi proferida em antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT).

A Ação Civil Pública que ensejou a decisão do TJDFT foi apresentada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial do MPDFT, após ter identificado que a empresa requerida, Serasa Experian, vende os dados pessoais de consumidores cadastrados, por R$ 0,98 por pessoa. De acordo com a investigação, são vendidas informações como nome, endereço, CPF, números de telefone, localização, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social. Os dados são vendidos pela empresa para fins de publicidade e para empresas interessada em captação de clientes, através de produtos como “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”.

O Ministério Público estima que são vendidos dados de mais de 150 milhões de brasileiros e, de acordo com a ação ajuizada, a iniciativa da empresa viola ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), tendo em vista que a normativa garante ao titular dos dados o poder sobre trânsito e uso das informações pessoais. Deste modo, o MP sustentou que a empresa viola o direito à privacidade, à intimidade e à imagem, bem com, além de transgredir à LGPD, está em desacordo com as normas previstas no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet.

Ainda, o Ministério Público ressaltou que a situação é agravada pelo fato de a Serasa Experian ter respaldo legal para o tratamento de dados pessoais para fins de proteção do crédito. Entretanto, de acordo com o MPDFT, as permissões não contemplam os usos apontados pela investigação.

A LGPD dispõe sobre um conceito amplo de tratamento de dados pessoais e determina que o tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular do dados pode esperar, considerando as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo pelo qual é realizado; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado, consoante disposto no art. 44 da Lei.

A decisão liminar foi proferida nos autos de Agravo de Instrumento interposto ao TJDFT pelo Ministério Público, em face de decisão do Juízo da 5ª Vara Cível que, nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, indeferiu o pedido para suspender a comercialização de dados pessoais pela empresa Serasa Experian. Contudo, o Desembargador César Loyola, do TJDFT, entendeu que há, no caso, relevância de argumentação jurídica, evidenciando a probabilidade do direito invocado na Ação Coletiva, considerando que a LGPD, em seu art. 7º, inciso I, estabelece que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular.

Nesse sentido, o magistrado concluiu que a atividade desenvolvida pela requerida configura, nos termos da lei, tratamento de dados pessoais e, considerando a enorme base de dados da empresa, resta evidenciado o grave risco de lesão com o compartilhamento de dados sem autorização dos titulares.

Desta feita, o desembargador deferiu a antecipação de tutela requerida, de modo a determinar a suspensão da comercialização de dados pessoais dos titulares pela empresa Serasa Experian, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada venda efetuada em desconformidade com a decisão proferida.

Acesse a íntegra de decisão liminar proferida pelo TJDFT.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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