UNIÃO NOTIFICARÁ DEVEDORES DA DÍVIDA ATIVA SEM BLOQUEAR BENS

Atualizado em 02 de outubro de 2018 às 3:30 pm

Entrou em vigor nesta segunda-feira (01/10) a Portaria n° 33 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de 2018, que regulamenta o bloqueio de bens de devedores mesmo sem autorização judicial. Por meio do instrumento chamado de averbação pré-executória, imóveis e veículos poderão ser constritos depois de o débito tributário ser inscrito na dívida ativa.

A PGFN editou a Portaria n° 33/2018, com o objetivo de regulamentar os arts. 20-B e 20-C, introduzidos na Lei 10.522, de 2002, pela Lei 13.606, de 2018. Os referidos artigos incluíram no ordenamento jurídico a possibilidade da realização, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa, que nada mais é do que o bloqueio de bens dos contribuintes, antes do ajuizamento das competentes ações de cobrança (execuções fiscais), com o objetivo de garantir a satisfação dos débitos.

De acordo com a Portaria n° 33/2018, após a inscrição do débito em dívida ativa, o contribuinte/devedor será intimado, por meio do ECAC da PGFN, e terá quatro opções: efetuar o pagamento do débito em até 5 dias, parcelar o valor integral, apresentar pedido de revisão da dívida inscrita ou oferecer garantia para a futura Execução Fiscal.

Caso nenhuma das referidas providências seja tomada pelo contribuinte, a PGFN poderá adotar as seguintes medidas: (I) protesto extrajudicial da CDA; (II) inscrição no CADIN e registro em outros serviços de proteção ao crédito; (III) averbação pré-executória, inclusive por meio eletrônico; (IV) cobrança da dívida por meio de instituições financeiras públicas; (V) aplicação de multa por distribuição irregular de bonificações  e lucros a acionistas; (VI) cancelamento de benefícios e/ou incentivos fiscais, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior; (VII) representação junto a agências reguladoras para revogação de concessões e permissões de prestação de serviços públicos; (VIII) revogação de contratos públicos (licitações); e (IX) encaminhamento de representação à Receita Federal para cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de  Operador Econômico Autorizado.

Conforme estabelecido pela Lei n° 13.606, de 2018, que dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), a norma prevê a possibilidade do bloqueio de bens, sem a necessidade de autorização da Justiça, após 30 dias da notificação ao contribuinte/devedor.

O bloqueio antes de decisão judicial é a chamada averbação pré-executória. Tal medida, é alvo de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), no Supremo Tribunal Federal, que ainda não foram julgadas, em especial a parte que concedeu o direito à Fazenda Nacional de forma unilateral tornar indisponíveis os bens dos contribuintes, por meio da simples averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

Antes da Portaria entrar em vigor, para a Fazenda conseguir bloquear os bens do contribuinte/devedor era necessária uma ação de execução ou medida cautelar fiscal. Ambas precisavam da prévia autorização de um magistrado.

Por fim, salienta-se que a Portaria n° 33, de 2018, será aplicada para quem for inscrito em dívida ativa a partir de 01/10/2018.

Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria n° 33/2018.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

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