CONGRESSO PROMULGA A EMENDA CONSTITUCIONAL QUE ADIA ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

Atualizado em 08 de julho de 2020 às 12:40 am

O Congresso Nacional promulgou na última quinta-feira (02/07) a Emenda Constitucional nº 107, de 2020, decorrente da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18, de 2020, de iniciativa do Senador Randolfe Rodrigues (Rede/AP), que adia as eleições municipais de outubro de 2020 para novembro do presente ano, bem como adia os demais prazos eleitorais respectivos.

A Emenda Constitucional n° 107, de 2020, que adia, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), as eleições municipais de outubro de 2020 e os respectivos prazos eleitorais, fixa a realização das próximas eleições em 15 de novembro (para realização do 1º turno) e 29 de novembro (para realização do 2° turno).

Em face das medidas de saúde pública determinadas para o combate à Covid-19, efetivamente, a necessidade de isolamento social que se impõe à sociedade, fez-se necessário o adiamento da realização das eleições municipais previstas para ocorrerem em outubro de 2020, bem como de todos os eventos que se procedem, como as convenções partidárias e a própria campanha eleitoral, sem que seja necessário a alteração do mandato dos atuais prefeitos, vice-prefeitos e vereadores ou daqueles a serem eleitos em 2020.

Abaixo, destacam-se os principais pontos da Emenda Constitucional promulgada.

– Os prazos de desincompatibilização vencidos não serão reabertos. O termo significa o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição.

– Outros prazos eleitorais que não tenham transcorrido na data da promulgação da PEC deverão ser ajustados pelo TSE considerando-se a nova data das eleições;

– Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

– A prefeitura e outros órgãos públicos municipais poderão realizar, no segundo semestre deste ano, propagandas institucionais relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da legislação eleitoral.

– O Congresso Nacional poderá fixar novas datas, a pedido da Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em cidades com muitos casos de Covid-19, em que as condições sanitárias não permitam a realização das eleições nas datas previstas, não podendo ultrapassar a data limite de 27 de dezembro para assegurar que não haverá prorrogação dos atuais mandatos.

Cumpre destacar que, a Emenda Constitucional nº 107, estabelece que não será aplicado o art. 16, da Constituição Federal, o qual prevê que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”, visto que  a Emenda em questão se refere a uma alteração circunstancial e um regime jurídico transitório dos marcos temporais.

Além disto, os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Outrossim, a Emenda promulgada não cria desigualdade de participação ou de chances entre os diferentes partidos políticos e respectivos candidatos. As alterações contidas afetam de forma isonômica, todos os participantes do processo eleitoral, sem instituir qualquer discriminação ou critério suspeito capaz de geral um rompimento, do postulado constitucional da igualdade de chances, devendo ser observado outros princípios constitucionais como a vida e a saúde.

Nesse sentido, como houve alteração na data da eleição, se fez necessário alterar os prazos do calendário eleitoral com referência a nova data, realizando as adaptações e reforçando a obrigação de o Tribunal Superior Eleitoral promover os outros ajustes que sejam imprescindíveis no calendário e no processo eleitoral, bem como no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais, visando assegurar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral no período de pandemia, conforme a situação peculiar de cada município.

A Emenda também adia todas as etapas do processo eleitoral de 2020, como registro de candidaturas e início da propaganda eleitoral gratuita. Contudo, a data da posse dos eleitos permanecerá inalterada: 1º de janeiro de 2021.

A seguir tabela com as novas datas do calendário das eleições municipais 2020:

Acesse a íntegra da Emenda Constitucional nº 107, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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