EMPRESÁRIOS DEBATEM NA CÂMARA PROJETO PROPOSTO PELO VEREADOR MAURO ZACHER QUE IMPACTA NO SETOR DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

03 de maio de 2018

 

Na tarde desta quinta-feira (03) um grupo de empresários da Associação Gaúcha de Supermercados (AGAS) e do SINDIGÊNEROS/RS, assessorados pela advogada e diretora da AGF Advice, Ana Paula Gaiesky Oliva, estiveram reunidos com alguns vereadores para tratar do Projeto de Lei nº 225/2017, no caso o Autor, Vereador Mauro Zacher (PDT), o relator, Vereador Adeli Sell (PT) e com o Vereador Mendes Ribeiro (PMDB), Vice-Presidente da CCJ.

O PLL 225/2017 torna obrigatório que supermercados, hipermercados e os estabelecimentos similares sejam obrigados a fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a exposição de produto com prazo de validade vencido 1 (um) produto dentro do prazo de validade. Além disto, determina que o produto a ser fornecido gratuitamente ao consumidor deverá ser idêntico ou, no caso de sua inexistência, similar ou com valor equivalente, a seu critério, àquele constatado com prazo de validade vencido.

Importante observar que no ano de 2017 o PROCONRS em parceria com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a Associação Gaúcha de Supermercados (AGAS) assinaram um protocolo de intenções para o Programa “De olho na validade” com a finalidade de garantir o maior controle da validade dos produtos alimentícios comercializados nos supermercados do RS. O objetivo do Programa é de que o consumidor, caso encontre qualquer produto alimentício fora do prazo de validade antes de passar pelo caixa, receba o mesmo produto dentro do prazo de validade, gratuitamente. Neste caso, a adesão ao Programa pelas empresas – comércio varejista de gêneros alimentícios – é voluntária.

Portanto, caso aprovado o projeto acarretará a perda da eficácia do referido Programa no Estado do Rio Grande do Sul, o qual amplia a cultura de fiscalização permanente por parte do consumidor ao observar os rótulos dos produtos antes da efetivação da compra.

Acrescente-se a isto que o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) já determina que os fornecedores que colocam à venda produtos inadequados ao consumo devem substituir o item por outro similar ou restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do inciso II, parágrafo 1º do Art. 18.

A proposta apresenta parecer prévio da PGM, apontando óbice de natureza jurídica à tramitação da matéria, nos seguintes termos “(…) seu conteúdo normativo, obrigando pessoas jurídicas de direito provado ao fornecimento gratuito de bens, vênia concedida, consubstancia interferência exercício da atividade econômica, incidindo em violação aos preceitos constitucionais que resguardam a livre iniciativa (CF, art. 170)”.

Importante observar que já havia sido proferido parecer pela inconstitucionalidade do projeto pelo Vereador Mendes Ribeiro (PMDB), em março de 2018, entre outros argumentos, alegando pela impossibilidade do município de legislar à matéria de forma concorrente e pela violação do princípio da livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica.

O projeto encontra-se em tramitação na CCJ, aguardando parecer do Vereador Adeli Sell (PT).

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