ENTIDADES DEFENDEM NO STF USO DA TR NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS

30 de agosto de 2018

A Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (CONTIC), a Associação das Operadoras de Celulares (ACEL) e a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) ajuizaram nesta terça-feira (28) uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte declare constitucionais as normas que estabelecem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de débitos em processos judiciais trabalhistas.

As entidades afirmam que Tribunais Regionais do Trabalho em todo o país têm dado “diversas decisões” que contrariam o uso da TR, mesmo após a reforma trabalhista.

Neste sentindo, a ADC nº 59 tem como objetivo requerer a declaração de constitucionalidade do subsistema normativo formado pelos preceitos dos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT:

Art. 879, § 7º: “A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.”

Art. 899, § 4º: “O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.”

A nova lei trabalhista estabelece que os débitos relacionados a processos que tramitam na Justiça devem ser atualizados pela TR, índice de remuneração básica da caderneta de poupança. o Judiciário do Trabalho voltou a se manifestar sobre a matéria, agora declarando a inconstitucionalidade do novo preceito.

Ocorre que por muitos anos, houve a aplicação da TR na correção das condenações impostas à Fazenda Pública. No julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF, com fundamento no princípio da isonomia, determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção dos débitos de natureza tributária constituídos contra a Fazenda Pública.

Contudo, a decisão do STF não dispunha sobre a correção dos débitos trabalhistas, constituídos em decorrência de decisão judicial. Tratava apenas de débitos tributários a serem pagos pela Fazenda Pública.

Desta forma, na data de 04/08/2015, o TST adotou o entendimento de que a expressão “equivalentes à TRD”, nos termos do art. 391, da Lei n° 8.177/1991, também deveria ser declarada inconstitucional, por arrastamento, em decorrência do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425.

Assim, na mesma oportunidade, o TST definiu que o IPCA-E seria o índice a ser utilizado na atualização monetária dos débitos trabalhistas. A ANAMATRA resolveu impugnar tal decisão por meio da Reclamação nº 22.012 perante o Supremo Tribunal Federal, mencionada na inicial da ADI nº 5867.

Diante da mudança de orientação do TST, o legislador voltou a atuar e, em 2017, acrescentou o §7º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o seguinte teor: “A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.”

Nos termos da ADC 59, o entendimento é de que a determinação judicial da aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, é incompatível com a Constituição Federal. Não cabe ao Judiciário determinar a aplicação do IPCA ou da SELIC.

Insta salientar que a nova lei trabalhista operou duas mudanças importantes. Em primeiro lugar, passou a determinar que depósito recursal se realizasse em conta vinculada ao juízo, não mais na conta do FGTS. Em segundo lugar, determinou também que a atualização do valor depositado ocorresse de acordo com os mesmos incides aplicáveis à caderneta de poupança.

Antes, além da TR, aplicavam-se apenas 3% ao ano de juros, todavia, com a nova lei, passou a ter lugar, em conjunto com a incidência da TR, também a de 0,5% de juros mensais. É a redação atual do §4º do artigo 889 da CLT que é impugnada na ADI da ANAMATRA, no âmbito da qual se propugna pela aplicação da SELIC.

A aplicação da TR, acrescida de 1% ao mês, não produz resultado distante do que seria obtido por meio da aplicação da SELIC. Por outro lado, a adoção do IPCA, associada a juros moratórios de 1% ao mês, produziria rentabilidade muito superior à de grande parte dos investimentos financeiros, inclusive investimentos de risco. Os autores da presente ADC entendem que TR como índice aplicável à correção dos depósitos recursais apresenta coerência do sistema jurídico, isonomia e equilíbrio do sistema processual do trabalho.

Ademais, alegam os autores que a conjugação entre IPCA e 1% de juros mensais, para o reajuste dos débitos trabalhistas, faria com que o processo judicial se convertesse em um excelente investimento. Assim, ao administrar o tempo de duração do processo se converteria em investimento economicamente atrativo, o que tende a estimular a litigância judicial.

Os advogados das requerentes entendem que não há qualquer incongruência entre a adoção da TR e o propósito de se operar a atualização monetária dos débitos trabalhistas. Isso se deve ao fato de que, sobre o montante devido, além da TR, incidem ainda juros de 1% ao mês, desde a propositura da reclamação18, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei n. 8177/91.

Portanto, com base no princípio da isonomia e nos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, FORMULAM o pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 899, § 4º, da CLT, para se estabelecer a intepretação segundo a qual, na atualização dos depósitos recursais, além da TR, índice previsto para a atualização da Caderneta de Poupança, devem incidir juros mensais de 1%, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 39, § 1°, da Lei n. 9177/91.

Situação processual:
Processo protocolado em 28/08/18 e na mesma data distribuído ao relator, Ministro Gilmar Mendes, diante da regra de distribuição por prevenção quando há coincidência total ou parcial de objetos, no caso prevento por ser relator da ADC n. 58 e da ADI n. 5867 (Regimento Interno do STF, artigo 77-B2).

Já a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ao contrário desta ação, pediu ao STF, em dezembro do ano passado, a adoção da Selic “tal como previsto” para a remuneração dos depósitos judiciais.

Tramita no STF, a ADI (nº 5867) protocolada em janeiro de 2018, pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – na qual sustenta a inconstitucionalidade da expressão “com os mesmos índices de poupança” contida no § 4º do art. 899, da Consolidação das Leis do Trabalho. O § 4º do art. 899 da CLT concerne à atualização dos depósitos recursais realizados no âmbito dos processos instaurados na Justiça do Trabalho. Sustenta a Associação que os índices da caderneta de poupança, previstos na referida lei, devem ser substituídos pela SELIC.

O relator, por prevenção, de todas estas ações, é o Ministro Gilmar Mendes.

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