Governo Federal emite parecer sobre não incidência de contribuição previdenciária sobre tíquete-alimentação

02 de março de 2022

Parecer da Advocacia Geral da União consolida o entendimento de que não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre os tíquetes, vales e cartões alimentação recebidos pelos trabalhadores.

Na última quarta-feira (23/02), o presidente Jair Bolsonaro afirmou através do Twitter que aprovou o parecer n°01/2022/AGU que reafirma a regra já estabelecida nas mudanças previstas na CLT em 2017.

O documento vai além ao dizer que, antes mesmo da mudança na legislação em 2017, já não deveria haver incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário sobre o benefício.

Segundo consta do parecer, a legislação anterior a 2017 já reconhecia a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação pago in natura, ou seja, quando o trabalhador realiza as refeições no local de trabalho ou recebe cestas básicas.

O parecer cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não incidência da contribuição quando o recebimento do auxílio se der in natura. “O fator relevante para o auxílio-alimentação in natura compor, ou não, a base de cálculo da contribuição previdenciária foi a sua natureza não salarial, a despeito de qualquer outro elemento adicional”.

De acordo com o entendimento, a Reforma Trabalhista, ao alterar o §2º do art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), explicitou algo que já estava no dispositivo que instituiu a base de cálculo da contribuição previdenciária. “Portanto, o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991”.

No entanto, de acordo com a AGU havia uma “dissonância interna” na administração federal em relação às outras modalidades do auxílio-alimentação, como tickets, vales ou cartões, por isso foi necessário emitir o esclarecimento.

Segundo o presidente, em função do parecer, a União deixa de cobrar tais valores, seja judicial ou administrativamente, levando à extinção os processos em andamento no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.

Acesse AQUI a íntegra do parecer proferido pela AGU.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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