Ministério do Trabalho e Previdência flexibiliza uso de máscaras nos ambientes de trabalho

Atualizado em 29 de abril de 2022 às 8:18 pm

Na última sexta-feira (01/04) o Ministro do Trabalho e Previdência, bem como o Ministro da Saúde publicaram no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Interministerial MTP/MS nº 17, de 22 de março de 2022, desobrigando o uso de máscaras, em ambiente de trabalho.

A medida passou a vigorar na data da sua publicação para os Estados que já haviam deixado de obrigar o uso desta proteção.

Cumpre destacar que, até o dia 21 de março, somente 9 Estados da Federação ainda não haviam flexibilizado o uso da proteção. Assim, Amapá, Bahia, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí Roraima, Sergipe e Tocantins continuam possuindo a obrigatoriedade do uso de máscaras contra o Coronavírus em ambientes abertos e fechados. Os demais Estados, ao menos parcialmente, já retiraram o uso do acessório de proteção.

A medida encerra o conflito que havia entre as normas locais e federais, quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras. Ademais, dispensa o fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido nas unidades laborativas quando, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso de máscaras em ambientes fechados. Anteriormente, a Portaria n° 14/2022 ainda determinava a utilização do equipamento de proteção em situações em que fosse inviável manter o distanciamento de, ao menos, um metro nos ambientes de trabalho.

Outrossim, ainda era obrigatório o uso por trabalhadores de 60 anos ou mais, bem como que apresentassem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, quando não estivessem em regime de teletrabalho ou em trabalho remoto. Além disso, ainda era exigido o uso do acessório quando o nível de alerta na saúde, na unidade federativa, estivesse nos níveis alto ou muito alto na semana epidemiológica antecedente.

Importa destacar que, em caso de alerta de aumento de casos da Covid-19, em âmbito local, a nova normativa será revisada e o acessório deve ser, novamente, fornecido para todos os trabalhadores. Esta hipótese ocorrerá quando o nível de alerta em saúde estiver a partir de 151 casos a cada 100 mil habitantes, sendo considerado alto ou muito alto. Já os profissionais de saúde devem receber equipamento de proteção individual, incluindo máscaras PFF2.

No entanto, ainda são disciplinadas condições de trabalho para a prevenção, controle e diminuição dos riscos de transmissão do coronavírus. Ou seja, ainda deverá haver distanciamento entre os trabalhadores, bem como comunicação dos principais sintomas de Covid-19 e afastamento dos infectados.

A portaria, ainda, estabelece que os trabalhadores com suspeita ou confirmação de infecção pelo coronavírus deverão ser afastados, em período de 10 dias. E quando for necessário realizar testagem do vírus nos trabalhadores, a empresa ou organização deverá seguir o que determina o Governo Federal.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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