Comissão aprova projeto que prevê multa para inclusão de cláusula abusiva em contrato empresarial

24 de maio de 2022

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (18/05), o Projeto de Lei n. º 8168, de 2017, que altera a Lei de Defesa da Concorrência e prevê a infração à ordem econômica, sujeita a multa, a inclusão de cláusula abusiva em contratos empresariais.

O texto, de autoria do Deputado André Figueiredo (PDT/CE), foi aprovado na forma do um substitutivo apresentado pelo relator, deputado José Ricardo (PT/AM). A proposta original previa três alterações nas legislações vigentes: a primeira buscava alterar a Lei de Defesa da Concorrência para caracterizar como infração à ordem econômica, a inclusão de cláusula abusiva nos contratos padrão, os denominados contratos de adesão, celebrados pelas grandes corporações com empresas menores.

Além disso, pretendia alterar o Código de Processo Civil, para determinar que, em se tratando de ação proposta por empresa com área de atuação restrita contra empresa com poder econômico substancialmente maior, o foro de discussão do contrato seria o de domicílio do autor, bem como para determinar que a cláusula de eleição de foro, se abusiva, seria reputada ineficaz de ofício pelo juiz, com a determinação da remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio apropriado.

Do Substitutivo Aprovado

De acordo com substitutivo aprovado o relator propôs alterar o texto original para prever que será considerada infração à ordem econômica a inclusão de cláusula abusiva em qualquer contrato, e não apenas nos de adesão.

Além disso, o relator também alterou outro ponto do texto original, para considerar abusiva a cláusula contratual que impossibilitar o autor da ação a escolha do foro, conforme as regras previstas no do Código de Processo Civil, quando a ré for empresa com poder econômico substancialmente maior.

Segundo o relator, “a abusividade da cláusula, uma vez configurada, deverá ser considerada como infração à ordem econômica independentemente de se tratar de contrato de adesão ou não”. O parlamentar destacou ainda que considerou-se preferível estabelecer que constitui infração à ordem econômica, independentemente de culpa, incluir cláusula abusiva em quaisquer modelos de contratos, pois tal regra estaria inclusive de acordo com o Código Civil, que já restringe a liberdade de contratar, dispondo que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Em relação ao foro de discussão do contrato, o relator considerou que o Código de Processo Civil já permite que este seja o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, presumindo-se, assim, que esse lugar seja próximo à área de atuação do autor. Todavia, nos contratos entre pessoas jurídicas com poder econômico desigual, normalmente há cláusula de eleição de foro, o qual impossibilita que o autor escolha as demais alternativas permitidas por lei. Assim, o substitutivo aprovado criou um novo dispositivo no Código de Processo Civil, estabelecendo que será abusiva a cláusula que impossibilite ao autor a eleição de foro quando a empresa Ré apresentar poder econômico substancialmente maior que o do autor.

Por fim, o substitutivo também excluiu o dispositivo do projeto que permitia a mudança de foro mesmo após a citação das partes. Em relação a este ponto, o relator destacou que “abrir a possibilidade de que o foro seja alterado a qualquer tempo poderá ocasionar insegurança jurídica”.

Da Situação Legislativa

O Projeto de Lei n° 8168, de 2017, foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) da Câmara dos Deputados, em 18/05/2022, na forma do substitutivo apresentado pelo relator Deputado José Ricardo (PT/AM).

A proposta será encaminhada para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

O projeto tramita em caráter conclusivo, ou seja, será analisado apenas pelas comissões designadas e posteriormente segue para apreciação do Senado Federal não havendo a necessidade de deliberação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Acesse AQUI a íntegra do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 8168, de 2017, apresentado pelo Deputado José Ricardo (PT/AM).

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