Portaria reduz afastamento de trabalhador por Covid-19 de 15 para 10 dias

01 de fevereiro de 2022

O Ministério do Trabalho e Previdência em conjunto com o Ministério da Saúde publicaram, na terça-feira (25/01), no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria Interministerial MPT/MS n° 14, de 20 de janeiro de 2022, alterando as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Covid-19 em ambientes de trabalho.

Desta forma, entre as principais alterações consta a redução do período de afastamento dos trabalhadores das atividades laborais com casos confirmados com Covid-19, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos. Em todas as situações, o afastamento foi reduzido de 15 (quinze) dias para 14 (quatorze) dias.

Além disso, o texto da norma ainda prevê que o afastamento poderá ser reduzido para 7 (sete) dias, caso o empregado apresente o resultado negativo em teste método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato.

Igualmente, a redução para 7 (sete) dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de nenhum medicamento antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

De acordo com a portaria, são considerados casos confirmados de Covid-19 os trabalhadores que estiverem nas seguintes situações:

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;

– Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19; ou

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave ou óbito por Síndrome Respiratória Aguda Grave para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.

São considerados casos suspeitos de Covid-19 os trabalhadores que apresentarem quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave.

É considerado que o trabalhador tem quadro de Síndrome Gripal se tiver pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre; tosse; dificuldade respiratória; distúrbios olfativos e gustativos; calafrios; dor de garganta e de cabeça; coriza; ou diarreia.

Considera-se quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave se tiver, além da Síndrome Gripal, dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax, ou saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

Nos casos dos trabalhadores com 60 (sessenta) anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, a normativa prevê que o empregador poderá adotar, a seu critério, o teletrabalho, como medida alternativa para evitar a contaminação. Anteriormente, a indicação era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado a esse grupo de pessoas.

A nova portaria mantém a obrigatoriedade das empresas em prestar informações sobre as formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, devendo reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com a utilização de água e sabonete, ou caso não seja possível a lavagem das mãos com sanitizante adequada como álcool a 70%.

As empresas também deverão disponibilizar recurso para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.

O texto também prevê que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre trabalhadores e o público e o uso de máscara.

A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19 e também dos casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

Por fim, a norma estabelece que os trabalhadores que tiveram contato próximo a alguém com caso suspeito de Covid-19 devem comunicar à empresa e estabelecer um diálogo sobre o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como para o encaminhamento do inteiro teor da Portaria Interministerial MPT/MS n° 14, de 20 de janeiro de 2022.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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