PROJETO DE LEI REEDITA MP 927 QUE ESTABELECE MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA

Atualizado em 28 de julho de 2020 às 9:51 pm

Tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº 3907, de 2020, de autoria do Deputado Celso Maldaner (MDB/SC), que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

A proposta protocolada na Câmara dos Deputados trata-se de uma reedição da Medida Provisória n° 927/2020, cujo proponente foi relator da matéria na Câmara dos Deputados, que acabou perdendo sua validade no dia 19 de julho, tendo como finalidade preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, bem como a manutenção da atividade econômica.

Importa destacar que a Medida Provisória nº 927, publicada em 22 de março de 2020, tramitava no Congresso Nacional através do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 18/2020, contudo, não foi votada a tempo de ser convertida em lei e, por isso, perdeu sua validade no dia 19 de julho de 2020.

A medida estabelecia regras trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, prevendo medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 3907, de 2020, prevê que, durante o estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

De acordo com o texto apresentado, as normas dispostas se aplicam durante o estado de calamidade pública, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, ficando vedado, contudo, a aplicação do art. 502 e art. 503 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõem acerca do pagamento de indenização em caso de extinção da empresa, bem como sobre a possibilidade de redução geral dos salários, aplicáveis em caso de força de maior.

O projeto dispõe acerca da flexibilização de regras do teletrabalho, a antecipação de férias coletivas e individuais, o aproveitamento e a antecipação de feriados, utilização do banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, bem como o diferimento dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, reconhecido pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020.

De acordo com a proposta, as iniciativas poderão ser aplicadas aos empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos contratos temporários urbanos e aos contratos do meio rural, aos empre. Também poderão ser aplicadas aos empregados domésticos em relação a bancos de horas, férias e jornada de trabalho.

Desta feita, abaixo destacamos os principais pontos da proposta em comento, anteriormente previstos na Medida Provisória nº 927, de 2020.

– Do Teletrabalho

O projeto dispõe que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, devendo ser comunicada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48hrs.

Importante destacar que o tempo de uso de aplicativos (whastapp, telegram, etc) e programas de comunicação (skype, slack, teams, entre outros) fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Ademais, a proposta estabelece que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Fica autorizada a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

– Da Antecipação de Férias Individuais

Durante o estado de calamidade pública (Covid-19), o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48hrs, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, não podendo ser inferior a 05 (cinco) dias corridos, podendo ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Ainda, o empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

O projeto dispõe que para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. O requerimento da conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

– Da Concessão de Férias Coletivas

Fica autorizado ao empregador, durante o estado de calamidade pública, conceder férias coletivas, a todos os empregados ou a determinados setores da empresa, devendo notificar os empregados com antecedência de, no mínimo, 48hrs. Nestes casos, não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo ser concedidas por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

– Do Aproveitamento e da Antecipação de Feriados

O projeto prevê que, durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados, com antecedência de, no mínimo, 48hrs, com indicação expressa dos feriados aproveitados, excluída a necessidade de concordância por escrito do empregado.

Os feriados em questão poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

– Do Banco de Horas

Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2hrs, não excedendo 10hrs diárias, podendo ser realizada aos finais de semana.

Com relação às empresas que desempenham atividades essenciais, o projeto dispõe que, durante o estado de calamidade pública, poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.

– Da Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, salvo no caso de o exame médico ocupacional mais recente ter sido realizado em período inferior a 60 (sessenta) dias. Os exames dispensados serão realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

– FGTS

O projeto estabelece a suspensão da exigência do depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores em relação aos meses de março, abril e maio de 2020. De acordo com o texto, o empregador poderá parcelar o recolhimento em até seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa e demais encargos. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao depósito dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos.

Para usufruir da prerrogativa em questão, o empregador deve ter declarado as informações, até 20 de junho, conforme previa o texto da Medida Provisória nº 927, de 2020.

Ademais, fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta lei.

– Outras Disposições em Matéria Trabalhista

Durante o período de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor da lei, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso, no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, ficam suspensos.

Ademais, o projeto estabelece que não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na CLT.

– Disposições Finais

A proposta estabelece que o prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

Outrossim, o projeto prevê que ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos, podendo o ato conjunto em questão delegar a competência para resolução dos casos omissos.

Tramitação

O Projeto de Lei nº 3907, de 2020, foi apresentado à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 22 de julho, e encontra-se aguardando despacho do Presidente da Câmara.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei nº 3907, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: