Supremo forma maioria para manter resolução do TSE de combate às fake news

Atualizado em 01 de novembro de 2022 às 8:40 pm

Na última terça-feira (25/10) o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para referendar a liminar proferida pelo Ministro Edson Fachin que decidiu manter a Resolução n° 23.714/2022, que amplia o poder de polícia da Corte Eleitoral no combate às fake news nas eleições de 2022.

A ação questiona a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que visa tornar mais célere a retirada do ar de fake news e desinformação. A Procuradoria-Geral da República (PGR) solicita a suspensão imediata da normativa.

A ADI 7261 ajuizada por Aras é contra a resolução, sob o argumento de que a norma afasta o Ministério Público da iniciativa de ações ou de medidas voltadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições. Além disso, alega que a resolução inova no ordenamento jurídico, com estabelecimento de nova vedação e sanções distintas das previstas em lei, amplia o poder de polícia do presidente do TSE em prejuízo da colegialidade, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

De acordo com a decisão, proferida pelo Ministro Fachin, conteúdos com informações falsas ou descontextualizadas poderão ser removidos em até duas horas (ou até uma hora, no dia da eleição), sem a necessidade de processos judiciais. Para atuar, o tribunal não precisará mais ser provocado por partes interessadas, como ocorre atualmente.

A resolução determina ainda que a corte poderá retirar do ar canais que repliquem “fake news” de forma reiterada. A medida também veda a propaganda eleitoral paga na internet 48 horas antes da votação e nas 24 horas posteriores ao pleito.

As plataformas digitais também terão um prazo menor para retirar notícias falsas do ar, das atuais 24 horas para apenas duas horas. Nos três dias anteriores e nos três dias posteriores ao segundo turno, esse prazo se reduzirá ainda mais, para uma hora.

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, alega em sua ação que a resolução abre margem para eventual “censura prévia”. Segundo Fachin, no entanto, o “controle judicial” do TSE seria apenas exercido “a posteriori e a sua aplicação é restrita ao período eleitoral”.

Em seu voto, Fachin rechaçou a tese da PGR de que os “superpoderes” do TSE poderiam abrir margem para a censura prévia de órgãos de comunicação ou veículos de imprensa, com os seguintes argumentos: “tenho que o ato não atinge o fluxo das mídias tradicionais de comunicação – nem caberia fazê-lo –, tampouco proíbe todo e qualquer discurso, mas apenas aquele que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral”.

Segundo Fachin, “uma eleição com influência abusiva do poder econômico não é normal nem legítima, vale dizer, não é livre nem democrática”. “Quando essa abusividade se materializa no regime da informação, recalcando a verdade e compondo-se de falsos dados e de mentiras construídas para extorquir o consentimento eleitoral, a liberdade resta aprisionada em uma caverna digital”.

O Presidente do TSE, Ministro Alexandre de Moraes em seu voto justificou que “o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral já assentaram que não se pode utilizar de um dos fundamentos da democracia, a liberdade de expressão, para atacá-la”.

Desse modo, proferiu seu voto no sentido a favor da resolução, uma vez que ficou evidente “a produção de um conjunto de manifestações públicas sabidamente inverídicas, indutoras de ataques institucionais com teor incendiário, realizadas por diferentes atores que poluem o debate público e alimentam o extremismo nas plataformas digitais”.

Moraes defendeu a legalidade da norma e sustentou que “o Estado deve reagir de modo efetivo e construtivo contra os efeitos nefastos da desinformação”.  Para ele, a resolução é respaldada pela Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que proíbe a publicação ou impulsionamento de conteúdos eleitorais na data do pleito.

Acompanharam a decisão proferida pelo relator Ministro Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber, ficaram vencidos apenas o Ministro Nunes Marques e, parcialmente, o Ministro André Mendonça.

Acesse AQUI a íntegra da Resolução do TSE n° 23.714/2022 e AQUI a liminar proferida na ADI n° 7261.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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