Justiça do trabalho mantém Cipa mesmo sem funcionários no escritório
28 de janeiro de 2022

Uma empresa de tecnologia impetrou mandado de segurança com pedido liminar, em face de possíveis atos a serem praticados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
A impetrante alegou que desde março de 2020 todos os seus empregados atuam exclusivamente em teletrabalho e que no prédio onde encontra-se localizada a empresa não há mão-de-obra e por essa razão não se faz necessário a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Ademais, destacou que em razão da pandemia todos os seus colaboradores encontram-se 100% home office, impedindo, portanto, a efetividade da Comissão, a qual fica impossibilitada de vistoriar o ambiente de trabalho dos empregados.
Por essa razão, pleiteou que enquanto os seus trabalhadores estiverem em regime home office, inexiste a obrigatoriedade e necessidade de constituição da CIPA. Além disso, afirmou que está sob a ameaça de abertura de procedimento fiscalizatória, com a consequente aplicação de multa pelo MTE.
A ação foi distribuída junto a 14ª Vara do Trabalho de Vitória – ES, ao Magistrado Dr. Fabio Eduardo Bonisson Paixão, que fundamentou sua decisão no sentido de que a todo o cidadão é assegurado o direito à vida, a saúde como direito social, nos termos da Constituição Federal.
Nesse sentido, destacou que a Carta Magna garante a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, para defesa de tal arcabouço jurídico, tem-se a CIPA, mesmo que os trabalhadores estejam 100% em regime de teletrabalho, uma vez que o sistema home office também requer protocolos, principalmente, aqueles atrelados a ergonomia.
Desse modo, entendeu que a CIPA deve continuar obrigatória, mesmo para as empresas com 100% da força de trabalho na modalidade telepresencial/remoto. No que se refere a eleição, o Magistrado destacou que a constituição da CIPA é plenamente possível através de plataformas virtuais, ou até mesmo de forma presencial desde que adotados todos os protocolos de segurança.
Por essa razão, o juiz indeferiu o pleito liminar, postulado em sede de mandado de segurança. Destaca-se que, da decisão caberá ainda recurso.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial