STF suspende exclusão de contribuintes de parcelas ínfimas do Programa de Recuperação Fiscal

04 de abril de 2023

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, acatou, na data de 30 de março de 2023, o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 77), que suspendeu, liminarmente, a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I), nos casos em que os valores são insuficientes para amortizar a dívida, ou seja, nos casos em que as parcelas são ínfimas ou impagáveis.

Cumpre mencionar que, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) é um regime facultativo de parcelamento de débitos fiscais para pessoas jurídicas com dívidas perante a Receita Federal (RFB), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O objetivo da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa. Segundo a entidade de classe, o parecer da PGFN tem aberto precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.

Desse modo, entende que a PGFN não poderia excluir os contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.

Já no entendimento do Fisco, os pagamentos ínfimos (pequenos) que forem “insuficientes” para quitação de dívida dentro do Refis não devem ser considerados válidos. Configurando situação de inadimplência, e por essa razão, a empresa deveria ser excluída do programa.

A discussão se iniciou em 2013, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou um parecer determinando que pagamentos pequenos, insuficientes para amortizar os saldos de dívidas no âmbito do programa de recuperação, não poderiam ser considerados juridicamente válidos.

Ocorre que, o parecer em questão carece de exatidão, o que seria de fato um valor pequeno, ínfimo, além disso, a depender do referencial, um valor para determinada empresa pode ser considerado mínimo e esse mesmo valor para outra empresa, o montante pode ser demasiadamente elevado.

Nesse contexto, o parecer provocou a exclusão de uma faixa de contribuintes do Programa Refis. Por sua vez, esses contribuintes tiveram suas dívidas alçadas a patamares altíssimos, em razão de juros e correção monetária.

Segundo o ministro, a exclusão de pessoas jurídicas do Programa tendo por base a tese de “parcelas ínfimas” contraria a legalidade tributária, a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima, fazendo com que o contribuinte possa ser prejudicado.

Ainda segundo o ministro, a PGFN ultrapassou os limites de sua competência, visto que a Lei n° 9.964, de 2000, não estipulou prazo máximo de parcelamento e estabeleceu modalidade focada nas condições econômicas-financeiras de cada contribuinte para saldar com as suas obrigações fiscais. Além disso, salientou que, em razão do princípio da legalidade, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na lei e avaliação das hipóteses de cabimento, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, restou determinada a reinclusão dos contribuintes adimplentes, de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo os valores devidos aos cofres públicos, até o exame de mérito da presente ação.

Por fim, o ministro, evidenciou em sua decisão estar presente o perigo da demora, já que o Parecer PGFN/CDA 1.206, de 2013, impõe aos contribuintes os efeitos negativos de uma suposta inadimplência tributária agravando os malefícios para aqueles que recolheram as parcelas.

Lewandowski também converteu a ADC em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em função de a inicial se fundamentar em violação de dispositivos constitucionais vigentes.

Acesse AQUI a íntegra da decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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