Receita Federal altera regras de parcelamento: modernização com impacto direto para empresas e entidades

17 de outubro de 2025

A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025, trazendo alterações relevantes na disciplina dos parcelamentos de débitos tributários e não tributários administrados pelo órgão. A nova norma promove ajustes técnicos na Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, mas o alcance de suas mudanças ultrapassa a dimensão meramente formal: trata-se de mais um passo no processo de modernização e digitalização da administração tributária, com efeitos práticos que exigem atenção redobrada de empresários, entidades representativas e órgãos públicos.

A primeira inovação de destaque diz respeito à formalização do pedido de parcelamento. O procedimento passa a ser inteiramente vinculado a modelos padronizados (Anexos I, II ou III), acrescidos da obrigatoriedade de autorização para débito automático em conta corrente, constante do Anexo IV.A exceção, neste aspecto, fica restrita a entes públicos — estados, Distrito Federal e municípios — que continuam dispensados dessa exigência. Essa mudança, embora possa parecer apenas burocrática, representa um marco importante na integração entre contribuinte e Receita Federal, pois transfere para o ambiente digital a formalização de dados e reduz margens para inconsistências nos requerimentos.

Outro ponto sensível da nova normativa é a alteração no tratamento da multa de mora aplicada sobre os débitos consolidados. Pela redação agora vigente, a multa será de 20% nos casos de débitos de natureza tributária e de 30% quando se tratar de débitos de natureza não tributária. Essa diferenciação, expressa de forma clara e objetiva, não apenas reforça o caráter sancionatório das dívidas não tributárias — historicamente menos priorizadas pelos contribuintes — como também gera impacto direto no custo da regularização. Para empresas e entidades, esse ajuste torna ainda mais necessário o planejamento tributário-financeiro para evitar surpresas onerosas.

A Instrução Normativa também promoveu uma uniformização relevante ao reformular o Capítulo V da IN nº 2.063/2022, que passa a englobar conjuntamente débitos tributários e não tributários, estabelecendo um regime único para a consolidação dessas obrigações. Essa medida tem efeito prático imediato — facilita a gestão dos passivos perante a Receita Federal, ao mesmo tempo em que amplia a capacidade do órgão de monitorar de forma integrada as diversas espécies de débitos administrados.

No mesmo movimento de racionalização normativa, foi revogado o inciso II do § 3º do art. 3º da IN nº 2.063/2022, dispositivo que se mostrava incompatível com o novo modelo de formalização eletrônica e com a exigência de débito automático. A revogação simplifica a redação, mas também reafirma o caminho adotado pela Receita de eliminar redundâncias e centralizar processos no e-CAC.

A entrada em vigor foi imediata, a partir da publicação em 14 de outubro de 2025, significando que tanto os pedidos de parcelamento em andamento quanto os novos requerimentos já devem observar a nova disciplina. Portanto, o impacto é direto e imediato sobre contribuintes que buscam regularizar sua situação fiscal — sejam empresas privadas, entidades ou até mesmo órgãos públicos que, a partir de agora, também podem utilizar o ambiente digital da Receita para formalizar parcelamentos antes restritos a trâmites presenciais e mais lentos.

Outra inovação relevante é a possibilidade de parcelamento de débitos não tributários oriundos de créditos financeiros relacionados à devolução de restituições, o que estimula a regularidade tributária. Estratégias tributárias mal fundamentadas podem gerar riscos severos: desde autuações e devolução de valores até processos administrativos ou criminais. Ao ampliar essas possibilidades de parcelamento, a nova normativa reforça a estratégia da Receita de incentivar a conformidade não apenas pelo viés punitivo, mas também pela oferta de alternativas digitais de regularização.

Impactos práticos para empresários e entidades

Na prática, as alterações trazem impactos diretos para empresários e entidades: os pedidos de parcelamento passam a ser mais ágeis com a integração total ao e-CAC, reduzindo burocracias manuais; há maior segurança jurídica, já que a norma traz regras mais claras para adesão e cobrança, ao mesmo tempo em que amplia o controle do Fisco; os custos de regularização também se diferenciam, pois as dívidas de natureza não tributária passam a ter penalidade mais severa, de 30%, exigindo atenção redobrada no planejamento financeiro; e, por fim, abrem-se oportunidades de regularização para empresas autuadas em operações de conformidade, que agora podem contar com alternativas facilitadas de parcelamento.

A publicação da IN RFB nº 2.284/2025 moderniza o processo de parcelamento, mas também eleva o nível de exigência de conformidade. Para empresários, entidades e órgãos públicos, isso significa mais autonomia digital, mas também mais responsabilidade no acompanhamento dos débitos e prazos.

A AGF Advice Consultoria Tributária e de Relações Governamentais acompanha de forma contínua as alterações normativas para empresas e entidades na gestão estratégica de débitos, adesão a parcelamentos e mitigação de riscos junto ao Fisco.

Para orientações personalizadas sobre parcelamentos e demais temas tributários, entre em contato com o nosso Núcleo Tributário pelo e-mail: tributario@agfadvice.com.br.

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