PROJETO DE LEI SEAC| RELATOR APRESENTA NOVO PARECER

Atualizado em 10 de setembro de 2019 às 6:39 pm

O relator da proposta, Senador Arolde de Oliveira (PSD/RJ), apresentou novo parecer (04/09), através do qual modificou o entendimento anterior e concluiu pela aprovação do Projeto de Lei 3832/2019 e da Emenda nº 6, bem como pela prejudicialidade das emendas 1, 3, 4 e 5 e rejeição das emendas 2 e 7.

A principal mudança encontra-se esculpida na Emenda nº 6 aprovada pelo relator, e autoria do Senador Ângelo Coronel (PSD/BA), cujo objetivo visa deixar mais claro que os serviços de conteúdo audiovisual sob qualquer forma por aplicações de internet não se submetem à Lei 12.485/2011 (Lei do Serviço de Acesso Condicionado).

O relator ponderou que as Emendas números 1, 3, 4, 5 e 6 produzem resultados semelhantes, muito embora tenham textos distintos: todas explicitam o fato de que as regras da Lei nº 12.485, de 2011 não se aplicam à distribuição de conteúdo por meio de aplicações de internet.

Da mesma forma que constou no seu parecer anterior, o relator sustentou que, em tese, essa questão estaria suficientemente esclarecida no art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), que define o Serviço de Valor Adicionado (SVA). No entanto, tendo em vista as recentes controvérsias envolvendo a suposta prestação de SeAC pela internet, entendeu ser conveniente destacar, de modo ainda mais enfático, que as aplicações de internet não podem ser caracterizadas como SeAC.

Destarte, em que pese tenha o relator entendido, num primeiro momento, ser mais apropriado não acatar as referidas emendas, depois de um pedido de vista formulado na reunião ocorrida em 28/08, entendeu ter havido tempo suficiente para ponderar sobre os impactos das alterações pretendidas, de modo que encontrou-se convicto da necessidade do ajuste quanto ao ponto. Portanto, após análise das cinco emendas que tratam do tema, o relator concluiu que a redação que se mostra mais clara e apropriada é a apresentada na Emenda nº 6.

Contudo, ressaltou que um ajuste de redação deve ser realizado para que a referida emenda indique o artigo em que deve ser inserido o texto no projeto.

Nova emenda:

Na última quarta-feira (04/09) foi apresentada pelo Senador Rogério de Carvalho (PT/SE), junto à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), a Emenda nº 8, a qual encontra-se pendente de análise pelo relator da proposta, Senador Arolde de Oliveira.

A sobredita emenda vai de encontro ao teor do último relatório apresentado pelo relator, porquanto intenta:

  1. a) Enquadrar as atividades que permitem a emissão, transmissão e recepção, por quaisquer meios eletrônicos, inclusive pela internet, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes, no conceito de Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, alterando, assim, o art. 2º da Lei nº 12.485/2011;b) Determinar que o grupo econômico que explorar, simultaneamente, as atividades de distribuição e de programação da comunicação audiovisual de acesso condicionado manterá pessoas jurídicas distintas para cada atividade, sendo vedada a troca de informações concorrencialmente sensíveis ou que possam implicar discriminação entre agentes que não o integre.

    O autor da emenda nº 8 sustenta que a proposta visa retirar limites à concentração nas atividades de distribuição, produção e programação do setor de TV por assinatura e eliminar restrições à propriedade cruzada entre emissoras de radiodifusão e operadoras de telecomunicações. Nesse sentido, a regra geral hoje vigente, a partir da qual “quem produz e programa não controla quem distribui, e quem distribui não controla quem produz e programa”, deixará de existir.

  2. Com isso, o senador sustenta que operadoras de telecomunicações como a Net ou a Sky poderão deter mais de 30% do capital de produtoras de conteúdo audiovisual e de programadoras de canais pagos. O mesmo valerá para o controle de emissoras de TV aberta, respeitado o limite constitucional de capital estrangeiro. Na mão inversa, produtoras, programadoras e emissoras de TV poderão deter o controle de mais de 50% do capital de operadoras de telecomunicações.

    Destarte, entende ser necessário estabelecer parâmetros que preservem a isonomia e nas relações entre agentes do setor, notadamente entre distribuidores, programadores e empacotadores de conteúdo, atividades que poderão ser exercidas por empresas do mesmo grupo econômico. Para tanto, aduz que utilizou “como inspiração os condicionamentos impostos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) na aprovação do ato de concentração entre a AT&T, controladora, no Brasil, da Sky, e a Time Warner, que produz e programa conteúdo. Nada mais razoável para garantir a igualdade de condições no mercado audiovisual.”

    Além disso, intenta ressaltar a distinção estabelecida na Lei nº 12.485, de 2011, entre os conceitos de SeAC, serviço de telecomunicações que abrange os antigos serviços de TV por assinatura, e de Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, mais amplo, que abrange o complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por quaisquer meios eletrônicos.

Tramitação:

O projeto de lei foi distribuído ao Senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ), a fim de emitir parecer na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), o qual, num primeiro momento, apresentou parecer concluindo pela aprovação da proposta, com duas emendas, ora propostas.

Em 22/08, a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) aprovou os requerimentos de números 34 e 40 de 2019-CCT, para a realização de Audiência Pública com a finalidade de instruir a matéria, a qual restou aprazada para o dia 27/08.

Destarte, após a realização da audiência pública, o relator, Senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ), apresentou novo parecer (28/08), através do qual revisou seu posicionamento, concluindo pela aprovação do projeto e pela rejeição das Emendas nº 1 a 4. No mesmo dia foi concedida vista ao Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL).

No dia 30/08 foi recebida a Emenda nº 5, de autoria do Senador Angelo Coronel (PSD/BA). No entanto, a sobredita emenda foi retirada pelo autor, através do REQ 50/2019-CCT e, após correção do texto, reapresentou sua proposta na forma da Emenda nº 6, em 03/09. Na mesma data foi apresentada a Emenda nº 7 pelo Senador Eduardo Gomes.

Posteriormente, em 04/09, foi recebido novo parecer do relator Senador Arolde de Oliveira, que concluiu pela aprovação do projeto e da emenda nº 6, e pela prejudicialidade das emendas 1, 3, 4 e 5 e pela rejeição das emendas 2 e 7. Após a apresentação do novo parecer, o Presidente da Comissão, Senador Vanderlan Cardoso, concedeu vista, nos termos do art. 132, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno do Senado Federal.

Em continuidade, foi recebida a Emenda nº 8, de autoria do Senador Rogério Carvalho, que se encontra com o relator para apreciação.

A matéria encontra-se na pauta de reunião da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) para o dia 11/09, às 10h.

Acesse AQUI a íntegra do último parecer apresentado pelo relator Senador Arolde de Oliveira em 04/09, bem como a única Emenda nº 06/2019 aprovada pelo relator e a última Emenda nº 08/2019 de autoria do Senador Rogério Carvalho, que aguarda apreciação.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial

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