Congresso promulga PEC que extingue a escala 6×1 e reduz jornada semanal para 40 horas

16 de outubro de 2026

O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141/2026, que altera as regras constitucionais relativas à jornada de trabalho, substituindo a tradicional escala de seis dias de trabalho por um de descanso (6×1) por um modelo que assegura dois dias de repouso semanal remunerado. A medida também reduz progressivamente o limite máximo da jornada semanal de 44 para 40 horas, sem redução salarial.

A mudança será implementada de forma gradual. Dois meses após a publicação da emenda, a jornada máxima passará a ser de 42 horas semanais, com garantia de dois dias de repouso semanal remunerado. Um ano após essa primeira etapa, o limite será reduzido para 40 horas semanais. A implementação deverá observar as condições constitucionais, as regras de transição e as particularidades dos contratos de trabalho abrangidos pela norma.

A emenda altera o artigo 7º da Constituição Federal para estabelecer a duração normal do trabalho em até oito horas diárias e 40 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Outra mudança relevante é a garantia de dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.

A emenda estabelece a escala 5×2 como referência geral, garantindo dois dias de repouso semanal remunerado. Excepcionalmente, acordos ou convenções coletivas poderão estabelecer formas diferentes de distribuição das jornadas e das folgas, inclusive para categorias que já trabalham em regimes diferenciados.

Nesses casos, deverão ser assegurados, em média, dois dias de descanso remunerado por mês, com pelo menos um dia de repouso dentro de cada período máximo de uma semana de trabalho, respeitados os demais limites constitucionais.

Regulamentação será essencial para a aplicação prática

Embora a emenda estabeleça parâmetros constitucionais para a jornada e o descanso semanal, sua aplicação suscita questões que exigirão interpretação, adaptação normativa e, em determinadas situações, regulamentação complementar.

  1. Regimes de trabalho diferenciados

Atividades que exigem funcionamento contínuo, como saúde, segurança, transporte e determinados serviços industriais, demandam escalas próprias para assegurar a continuidade operacional. Será necessário compatibilizar esses regimes com os novos limites de jornada e descanso, inclusive quanto à aplicação das regras às escalas especiais, como a jornada 12×36.

A negociação coletiva terá papel relevante na organização das escalas, respeitados os limites constitucionais. Eventuais normas complementares deverão esclarecer como compatibilizar as particularidades de cada atividade com a garantia de dois dias de repouso remunerado.

  1. Organização dos dias de descanso e negociação coletiva

A emenda permite que acordos e convenções coletivas disciplinem a distribuição das horas e dos períodos de descanso, inclusive com apuração da média de dois dias de repouso por semana no mês-calendário. O texto também prevê a observância de pelo menos um dia de descanso a cada período de sete dias.

A aplicação prática desse modelo exigirá critérios claros para elaboração das escalas, controle de jornada e compensação de horários, especialmente em setores que funcionam aos finais de semana e feriados.

  1. Adaptação de micro e pequenas empresas

A emenda autoriza a edição de lei complementar para instituir medidas transitórias destinadas a reduzir os impactos econômicos e operacionais decorrentes da diminuição da jornada semanal e da ampliação do repouso remunerado sobre microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte.

A mudança poderá exigir dessas empresas a reorganização de escalas, a redistribuição de tarefas e, em determinadas atividades, a contratação de trabalhadores adicionais para manter o funcionamento do negócio. Por esse motivo, a previsão constitucional abre espaço para a criação de mecanismos temporários de apoio à adaptação empresarial.

A concessão dessas medidas, contudo, deverá estar condicionada à manutenção dos níveis de emprego. Caberá à legislação complementar definir quais instrumentos poderão ser utilizados, quais empresas poderão ser beneficiadas, os critérios de acesso, o prazo de duração e os mecanismos de fiscalização, de modo a assegurar que o apoio contribua para a adaptação das empresas sem comprometer os postos de trabalho.

É importante destacar que a emenda não estabelece, por si só, benefícios fiscais, subsídios ou linhas especiais de crédito, tampouco autoriza a redução dos direitos trabalhistas.

A criação e a definição de eventuais medidas de apoio dependerão de regulamentação específica, respeitadas as garantias asseguradas aos trabalhadores.

  1. Compatibilização com contratos e instrumentos coletivos vigentes

A transição também exigirá revisão de contratos de trabalho, acordos e convenções coletivas, escalas previamente organizadas e sistemas de controle de jornada. As empresas precisarão avaliar os ajustes necessários para cumprir os novos limites, sem redução salarial e sem desrespeitar os períodos mínimos de descanso.

A análise deverá considerar as regras de transição e os prazos previstos na emenda, evitando que a simples alteração formal da escala resulte em descumprimento dos limites de jornada ou das garantias de repouso.

  1. Tratamento diferenciado para trabalhadores com nível superior e alta remuneração

A emenda estabelece uma regra específica para empregados que possuam diploma de nível superior e recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para esses profissionais, deixam de ser aplicáveis as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo quando o empregador optar por observá-las ou quando houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Na prática, isso significa que esses trabalhadores poderão ficar fora dos limites gerais de jornada e das regras de controle de horário, o que poderá repercutir, por exemplo, na apuração de horas extras. A exceção, contudo, não elimina o direito constitucional a dois dias de repouso semanal remunerado, observadas as condições previstas na própria emenda. A regra também não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta.

A aplicação dessa disposição exigirá atenção à comprovação dos requisitos de escolaridade e remuneração, bem como à interpretação de seus efeitos sobre as relações de trabalho. Também será importante observar o papel da negociação coletiva e a atuação da Justiça do Trabalho na solução de eventuais controvérsias.

  1. Contratos de prestação de serviços com a Administração Pública

A emenda também prevê uma regra de transição para contratos vigentes com a Administração Pública direta e indireta cuja execução envolva emprego direto de mão de obra.

Nesses casos, a aplicação das disposições relativas à redução da jornada deverá ocorrer após aditamento contratual destinado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável.

O aditamento deverá ser formalizado no prazo máximo de um ano contado da publicação da emenda. Os trabalhadores alocados nesses contratos passarão a ser abrangidos pelas novas disposições na data da formalização do aditamento ou, independentemente dele, ao término do prazo constitucional, assegurada a irredutibilidade salarial.

A previsão alcança contratos submetidos à legislação de licitações e contratos administrativos, concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

A aplicação prática dessa regra poderá exigir a revisão dos custos de mão de obra, das escalas de trabalho e das condições de execução contratual, com atenção à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e dos direitos dos trabalhadores.

Impactos econômicos e organizacionais

A redução da jornada semanal sem diminuição salarial poderá exigir reorganização de equipes, revisão de turnos e reavaliação de custos operacionais. Em atividades que dependem de atendimento contínuo ou de funcionamento aos finais de semana, o planejamento de pessoal será especialmente relevante.

Os efeitos concretos dependerão das características de cada setor, da forma de implementação das novas regras e das medidas de adaptação adotadas pelas empresas. Por isso, a transição demandará acompanhamento jurídico e diálogo entre empregadores, trabalhadores e entidades sindicais.

Próximos passos

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, inicia-se a contagem dos prazos de transição previstos no texto, observada a data oficial de publicação. A atenção se volta agora à adequação das jornadas, à negociação coletiva e à eventual edição de normas complementares para disciplinar situações específicas.

A efetividade da mudança dependerá não apenas da observância dos novos limites constitucionais, mas também da clareza das regras de aplicação e da capacidade de adaptação dos diferentes setores econômicos.

O acompanhamento da regulamentação será, portanto, fundamental para conferir segurança jurídica às relações de trabalho durante a transição.

AGF Advice Consultoria Tributária e de Relações Governamentais seguirá acompanhando a implementação da nova emenda constitucional, os atos de regulamentação e os desdobramentos jurídicos e legislativos da matéria, com atenção especial aos impactos sobre as relações de trabalho e os desafios de adaptação para as empresas.

Acesse AQUI a íntegra da Emenda Constitucional n° 141, de 16 de outubro de 2026.

AGF Advice Consultoria Tributária e de Relações Governamentais