PUBLICADA SÚMULA VINCULANTE QUE CONSOLIDA JURISPRUDÊNCIA SOBRE DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI
12 de maio de 2020
A Súmula Vinculante nº 58, aprovada por maioria em sessão virtual realizada pelo Supremo Tribunal Federal entre os dias 17 e 24 de abril, foi publicada na última quinta-feira (07), no Diário de Justiça Eletrônico, edição n° 112. A nova súmula tem por enunciado: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
A redação é oriunda da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 26, formalizada em 14/4/2009 pela Presidência da Suprema Corte. Em sessão de 11 de março de 2015, o enunciado, agora aprovado, foi sugerido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF à época. Nesse sentido, foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso. Lewandowski cingiu a controvérsia na questão dos insumos isentos, que não estavam dispostos na redação inicial da proposta, incluindo-os. No voto, Lewandowski destacou que é pacífica a jurisprudência do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não onerados, o que foi consolidado no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 353657 e 370682.
Assim, resta aclarado que o princípio da não-cumulatividade (art. 153, § 3º, II, CF) é sustentado sobre o direito à compensação pela ocorrência de uma dupla incidência tributária, gerada pela existência de crédito originário do tributo que foi pago na operação anterior, quando da compra do insumo. Desse modo, quando o insumo é isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero, nada foi pago na entrada do produto, então, não há nenhum valor a ser compensado na saída deste. Esse entendimento já havia sido consolidado pelo Pleno do STF no Recurso Extraordinário 398.365, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 27.08.2015, no qual foi reconhecida a repercussão geral.
Nessa senda, destaca-se o voto do Ministro Dias Toffoli, proferido também na sessão de 11/03/2015, que declarou uma restrição pessoal à edição de súmula vinculante em matéria tributária e penal, opinando assim pela não aprovação da proposta. No tocante a ampliação da PSV para incluir o termo “isentos”, justificou que o entendimento assentado na Corte é pela impossibilidade de creditamento nas operações de aquisição de insumos, sob qualquer regime de desoneração, inclusive isenção. A Ministra Cármen Lúcia relata a mesma restrição do Ministro Dias Toffoli, mas opinou pela aprovação da PSV, em razão de julgados anteriores dela no mesmo sentido do proposto.
Por conseguinte, o Ministro Marco Aurélio se posicionou pela retirada do exame da matéria, expondo que acolher a PSV tornaria ilegítima a Lei 9.779, de 1999, sob o ângulo da inconstitucionalidade. Em especial o seu artigo 11, o qual possibilita a utilização do saldo credor do IPI que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, que seja decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero.
No fim da sessão de 2015, o Ministro Teori Zavascki pediu vista e a sessão foi suspensa. Em razão do falecimento de Teori em janeiro de 2017, o Ministro Alexandre de Moraes, que assumiu a vaga, proferiu o voto de vista na sessão virtual concluída em 24/04/2020. Moraes ressaltou que, tratando-se de entrada de insumo, na qual não se anota incidência do imposto (IPI), surge como problemática a pretensão ao crédito presumido, o que julga incabível, e assim, acompanha o voto e o enunciado sugerido por Lewandowski.
Por fim, a Corte acolheu, por maioria, a proposta de súmula nos termos do enunciado e do voto proferido, em 2015, pelo Ministro Ricardo Lewandowski, presidente à época. Assim, restaram vencidos o Ministro Marco Aurélio e o então presidente do STF, Ministro Dias Toffoli.
Acesse a íntegra do acórdão proferido.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.
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