Aberto prazo para adesão ao programa de renegociações de dívidas tributárias junto à Receita Federal

09 de janeiro de 2024

Na última sexta-feira, dia 05/01/2024, foi aberto o prazo para os contribuintes que estão em dívida com a Receita Federal se inscreverem no programa de autorregularização incentivada de tributos.

Importante chamar atenção que o referido prazo de adesão vai até 01/04/2024.

A regulamentação do programa permite a autorregularização de débitos com a Receita Federal que não tenham sido confessados pelo devedor até 30 de novembro de 2023, mesmo nos casos em que a Receita Federal tenha começado a fiscalização.

Além disso, poderão ser incluídas dívidas constituídas entre 30 de novembro de 2023 e 1 de abril de 2024.

De acordo com o programa, para aderirem ao processo de autorregularização, os contribuintes deverão preencher um formulário de adesão ao chamado “programa de Autorregularização incentivada”, através do Portal e-CAC, da Receita Federal, na aba “Legislação e Processo”, por meio de “Requerimentos Web”.

A aprovação do requerimento está condicionada ao pagamento do valor de entrada da dívida, sinalizado no momento de abertura do pedido. Se o requerimento for aceito, a Receita considerará que houve confissão extrajudicial e irrevogável da dívida.

A dívida consolidada pode ser quitada com desconto de 100% das multas e dos juros. O contribuinte pagará 50% do débito como entrada e parcelará o restante em 48 meses.

Cada parcela deve ter o valor mínimo de R$ 200 para pessoa física e R$ 500 para empresas. Cada prestação, de acordo com a Receita, terá juros calculados pela taxa Selic, acumulada ao mês. O valor da prestação também será acrescido de 1% em relação ao mês em que o pagamento for efetuado.

O contribuinte poderá abater créditos tributários (descontos em tributos pagos a maior) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que limitados a 50% da dívida consolidada. Também será possível abater créditos de precatórios, dívidas do governo com o contribuinte reconhecidas pela Justiça em sentença definitiva, tanto próprios como adquiridos de terceiros.

Tal ferramenta lançada pela Receita Federal abarca quase todos os tributos administrados pela Receita Federal, exceto as dívidas apuradas no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Simples Nacional, senão vejamos:

√ créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

√ tributos constituídos (confessados pelo devedor), no período entre 30 de novembro de 2023 até 1° de abril de 2024,

√ tributos não constituídos (não confessados pelo devedor), até 30 de novembro de 2023, inclusive que tenham sido alvo de procedimento de fiscalização.

Observa-se que o novo programa de autorregularização para a quitação de débitos não gera desconto no débito principal, porém o pagamento do principal pode ser pago com prejuízo e base negativa da empresa ou até mesmo com precatório, ou seja, uma boa oportunidade, principalmente para contribuintes que já declararam tributos devidos, mas não realizaram o pagamento.

Cumpre destacar que, será excluído da renegociação especial quem deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas. Caso o devedor deixe de pagar uma parcela, estando pagas as demais, também será excluído da autorregularização.

Acesse AQUI a íntegra da Instrução Normativa n° 2168, de 28.12.2023.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfdvice@agfadvice.com.br e do telefone (51) 3573-0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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