Medida Provisória que facilita ambiente de negócios no país é aprovada na Câmara dos Deputados

29 de junho de 2021

A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (23/06) a Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021, nos termos do parecer proferido pelo relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD/SP), na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 15, de 2021, que visa a modernização do ambiente de negócios no Brasil. A medida pretende facilitar a abertura de empresas e favorecer o ambiente de negócios.

A proposta tem como finalidade simplificar os processos como abertura de empresas; execução, cobrança e recuperação de crédito; proteção de acionistas minoritários; e cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais. Ademais, a medida promove alterações no Código Civil, no Código de Processo Civil e na Lei da Liberdade Econômica, além de criar uma série de melhorias que irão desburocratizar e simplificar o comércio de serviços e a importação de bens (comércio exterior).

De acordo com o Governo Federal, a medida pretende melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business, do Banco Mundial, que avalia a facilidade de fazer negócios em 190 países. Atualmente, o Brasil ocupa a 124ª posição, atrás de países com economias menores, como Bélgica e Armênia.

Facilitação para abertura de empresas

A MP altera a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresas. A norma institui a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

De acordo com o texto aprovado, os órgãos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas deverão manter sistema eletrônico que possibilite ao empresário consultar previamente sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, licenciamento e autorizações de funcionamento, bem como a documentação exigível e à viabilidade locacional e nome empresarial.

Ademais, a medida provisória também possibilita a concessão automática, sem análise humana, de alvará de funcionamento e licenças para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio. Contudo, estabelece que as licenças e alvarás serão válidos enquanto atendidas as condições e requisitos de sua emissão. Para ter acesso a essa licença automática, o empresário deverá assinar termo de ciência e responsabilidade legal.

O texto também prevê a unificação da inscrição federal no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), dispensando a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

As alterações deverão ser implementadas no prazo de adaptação de 60 dias dado aos órgãos e entidades envolvidos.

Classificação de risco das atividades

De acordo com o texto, o Poder Executivo Federal irá dispor sobre a classificação de risco das atividades, que será válida para todos os integrantes da Redesim, devendo ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica. Entretanto, na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal específica que disponha sobre a classificação de atividades, o ente federativo que editar a norma deverá informar ao Comitê Gestor da Redesim.

Atualmente, a lista do comitê gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), classifica em médio risco as atividades como comércio atacadista de vários tipos de alimentos de origem vegetal e animal; hotéis; motéis; transporte de cargas de produtos não sujeitos à vigilância sanitária; educação infantil; ou atividades médicas sem procedimentos invasivos.

Proteção aos Investidores Minoritários

A medida altera a Lei das SAs (Sociedades por Ações), Lei nº 6.404, de 1976, para prever a elevação do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias; o aprimoramento dos dispositivos relacionados à comunicação; e a vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração, entre outras medidas.

Alterações em Direito Societário

A medida prevê que as sociedades, independentemente de seu objeto ou órgão em que se encontra registrada, ficam sujeitas às normas legais e infralegais atualmente em vigor aplicáveis às sociedades empresárias. Entretanto, as sociedades equiparadas somente poderão requerer recuperação ou falência, nos termos da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005), após transcorridos 5 (cinco) anos da entrada em vigor da alteração legislativa.

O texto também autoriza a realização de assembleias gerais de forma eletrônica, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos. A forma eletrônica poderá ser utilizada, inclusive, para destituição de administradores e alteração do estatuto, devendo ser respeitados os direitos previstos de participação e manifestação.

Alterações no Código Civil

A medida inclui no Código Civil, Lei nº 10.406, de 2002, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre prescrição intercorrente.

Desta forma, de acordo com o texto, o prazo do credor para cobrar dívida na fase de execução é o mesmo da prescrição da ação, conforme as hipóteses previstas no art. 205 (prazo geral) e no art. 206 (prazos especiais) do Código Civil. Consoante o novo texto normativo, o prazo para consumação da prescrição intercorrente é o mesmo prazo legalmente previsto para prescrição da pretensão original, que foi exercitada por meio da propositura da demanda.

As sociedades anônimas e por comandita por ações ficam dispensadas de designar seu objeto social.

Alterações no Código de Processo Civil

O texto também promove alterações no Código de Processo Civil, com relação à citação nos processos judiciais, passando a prever a preferência de citação por meio eletrônico.

Desse modo, para viabilizar a citação eletrônica, a medida prevê que as empresas públicas e privadas serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Às micro e pequenas empresas somente será exigido cadastro quando não possuírem endereço eletrônico no sistema integrado da Redesim.

Alterações na Lei da Liberdade Econômica

O PLV apresentado pelo relator promove, ainda, alterações na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, denominada Lei da Liberdade Econômica.

De acordo com o texto, é dever da administração pública e das demais entidades vinculadas, dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos; somente proceder à lavratura de autos de infração com base em critérios claros, objetivos e previsíveis; e observar o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada como de baixo ou médio risco.

Ademais, nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a aplicação da sanção, o ato normativo determinará o procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior previsibilidade e impessoalidade possível.

Tramitação

A Medida Provisória nº 1.040, de 2021 foi aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados em 27 de junho, nos termos do parecer proferido pelo relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD/SP), na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2021.

A matéria será encaminhada ao Senado Federal para deliberação e votação, sendo necessária a aprovação até o dia 09 de agosto, caso contrário perderá sua validade.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2021.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: