APROVADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS MP 936 QUE ALTERA REGRAS TRABALHISTAS DURANTE A PANDEMIA

Atualizado em 02 de junho de 2020 às 10:19 pm

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira (28) a Medida Provisória n° 936/20, nos termos do parecer proferido pelo relator, Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), na forma do Projeto de Lei de Conversão n° 15/2020, com algumas modificações ao texto original.

A Medida Provisória n° 936/2020, denominada de “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, permite acordar a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública relacionada ao coronavírus.

  1. a) Do Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Segundo o texto, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá ao empregado o pagamento de uma parte do seguro-desemprego por até 60 (sessenta) dias ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou por até 90 (noventa) dias se o salário e a jornada forem reduzidos. De acordo com o projeto de lei de conversão do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), o Poder Executivo poderá prorrogar esses prazos durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

O valor do benefício dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução poderá ser somente de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho. Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. O seguro é calculado sobre a média dos salários e ainda tem como teto o valor de R$ 1.813,00.

Inicialmente, no cálculo do benefício emergencial, a versão do parecer apresentado pelo relator Orlando Silva, havia elevado esse limite para três salário mínimos (R$ 3.135), ampliando a faixa salarial com a compensação integral a ser paga pelo governo. No entanto, um destaque do PP retomou o texto original da medida provisória, prevalecendo o atual base de cálculo (parcela mensal do seguro-desemprego à qual o empregado teria direito caso fosse dispensado, sendo limitado o teto do benefício em R$ 1.813,03).

  1. b) Acordo Individual ou Coletivo

Nos termos do texto aprovado, a aplicação do acordo individual ou coletivo dependerá do valor do salário e da receita da empresa.

Desse modo, empresas médias ou de grande porte, cuja receita bruta seja superior a R$ 4,8 milhões em 2019, poderão celebrar acordos individuais ou coletivos com empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 2.090,00. Já as micro e pequenas empresas cuja receita bruta seja igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, poderão firmar acordos com empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.

Além disso, portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12) poderão firmar acordos individuais ou coletivos. Outrossim, o texto aprovado também permite pactuar individualmente nos casos de redução de jornada de trabalho e de salário no percentual de 25%.

Para os empregados que não se encontram enquadrados nas modalidades supramencionadas, somente poderão ser estabelecidas regras de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • c) Proteção para gestantes

Em outra novidade em relação à proposta original do governo, o texto aprovado na Câmara garante a manutenção integral do salário-maternidade concedido a empregada gestante que estiver com o contrato de trabalho suspenso ou reduzido. A empregada gestante ainda terá direito de somar o período de licença-maternidade com o período de estabilidade previsto na medida provisória.

  1. d) Não Aplicação do “Fato Príncipe”

Com a finalidade de afastar quaisquer controvérsias a respeito do disposto no art. 486, da CLT “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável” o relator deixou expressamente previsto no texto de seu parecer que não se aplica o art. 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades determinada por ato de autoridade pública para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

O relator Deputado Orlando Silva argumenta que, no contexto atual, a determinação para o fechamento de estabelecimentos ou a paralisação de atividades não é motivada pelo ato da autoridade, por sua vontade. “Trata-se de uma medida essencial ao enfrentamento da pandemia, motivada por razões de força maior e necessária para proteger a saúde e a vida, bem como preservar o funcionamento dos sistemas hospitalares. Nessa situação, não cabe o reconhecimento do “fato do príncipe”.

  1. e) Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho

O Deputado Orlando Silva retoma na MP 936 alguns pontos que constavam do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 905/19, que instituía o Contrato Verde e Amarelo, cuja votação não foi concluída pelo Congresso Nacional e perdeu a validade.

– Alimentação

Quanto ao fornecimento de alimentação, seja in natura, seja por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, vales, cupons, cheques e cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, o relator deixa claro na CLT que essa parcela não possui natureza salarial, isto é, não é tributável para efeitos da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

Correção de dívidas trabalhistas

O texto prevê a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhistas, sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha substituí-lo, com o acréscimo de juros de mora equivalentes à remuneração adicional aos depósitos de poupança, devidos estes, somente a partir da data do ajuizamento da reclamatória trabalhista e aplicados pro rata die.

Depósito recursal

Ainda oriundo da MP 905, trecho incluído pelo relator prevê novas regras para a substituição do depósito recursal exigido nas ações trabalhistas, dispondo que poderá os depósitos recursais, inclusive aqueles realizados antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, serem substituídos por seguro garantia judicial ou fiança bancária, o qual não será exigido qualquer acréscimo ao valor depositado.

Participação nos Lucros e Resultados da Empresa (PLR)

Para fins de distribuição de lucros e resultados, entidades sem fins lucrativos serão equiparadas a empresas se usarem índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

Na negociação, as partes podem estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados dentro da periodicidade permitida, de duas vezes no ano com intervalo de três meses entre os pagamentos. A MP especifica que somente serão considerados irregulares os pagamentos que forem excedentes a essa regra. Assim, no ano civil, o terceiro pagamento seria ilegal ou também o segundo pagamento se feito com menos de três meses de diferença do primeiro.

  • f) Prorrogação da Desoneração da Folha de Pagamentos

O relator propôs uma inovação ao texto original da MP 936, a Câmara dos Deputados, aprovou a manutenção da desoneração na folha de salários de 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2021. A atual regra beneficia segmentos intensivos em mão de obra, como call centers, tecnologia da informação, construção civil, calçados, indústria têxtil e comunicação.

A desoneração da folha, encontra-se prevista na Lei n° 12.546 de 2011, que permite que empresas desses setores possam contribuir com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez de 20% de contribuição sobre a folha de pagamento para a Previdência Social.

O benefício estava previsto para findar em 31 de dezembro de 2020. Inicialmente, o Deputado Orlando Silva prorrogou a desoneração da folha para 31/12/2022, porém, diante da pressão do governo, decidiu estender o prazo para 31/12/2021.

Tramitação

O projeto de Lei de Conversão n° 15 de 2020 foi encaminhado ao Senado Federal no dia 29 de maio de 2020.

A Medida Provisória necessita ser apreciada pelo Congresso Nacional até 14 de agosto de 2020, caso contrário perderá sua validade.

Acesse a íntegra da Redacao Final_PLV 15_2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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