Aprovadas medidas que impactam o setor aéreo, com previsão de bagagem gratuita

24 de maio de 2022

O Plenário da Câmara dos Deputados acolheu, parcialmente, nesta terça-feira (24), as Emendas propostas pelo Senado Federal acerca da Medida Provisória n°1.089/2021, denominada como MP do Voo Simples, que regulamenta o setor aéreo.

Já no Plenário do Senado Federal na última terça-feira (17/05) foi aprovada a Medida Provisória n° 1.094/2021, na forma do projeto de lei de conversão (PLV) 7/2022, relatada pelo Senador Nelsinho Trad (PSD-MS), que dispõe sobre a redução de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para pagamentos de leasing (arrendamento) de aeronaves e motores por empresas brasileiras a empresas do exterior.

Da Medida Provisória do Voo Simples (MP 1.089/2021)

O Voo Simples é um programa instituído pelo Governo Federal e pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para simplificar e desburocratizar o setor de aviação civil brasileiro, com foco na aviação geral. Atualmente, contempla mais de 60 ações da ANAC em parceria com o Governo Federal.

O texto da MP do Voo Simples, sofreu alterações no Senado Federal, onde foram apresentadas 13 emendas, sendo que quatro foram acatadas. Assim, foi aprovado, no Plenário do Senado, o Projeto de Lei de Conversão (PLV 5/2022), relatado pelo senador Carlos Viana (PL-MG).

Em face das alterações propostas pelo Senado, a matéria necessitou retornar à Câmara dos Deputados para apreciação das emendas propostas, sendo que o relator designado, Deputado Dep. General Peternelli (União-SP), entendeu por acolher as Emendas do Senado Federal nºs 1 e 2 e pela rejeição da Emenda do Senado Federal nº 3.

Assim, a redação final manteve a previsão de gratuidade do despacho de uma bagagem por passageiro, com 23 quilos em voos nacionais e 30 quilos voos internacionais.

Além disso, havia sido incluído pelo Senado Federal a Contribuição Social para o Ensino Profissional Aeronáutico, atualmente, destinada ao Fundo Aeroviário, para que mantivesse apenas 60% do arrecadado para esse fundo e destinasse 40% para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).

Após o retorno para análise na Câmara de Deputados, a emenda foi rejeitada. Embora, a intenção fosse destinar recursos para o Sest/Senat, excluía as empresas privadas de transporte aéreo da contribuição.

Além disso, foi mantida previsão de dispensa para empresa estrangeira da necessidade de autorização de funcionamento como etapa prévia para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, sendo que a autorização para operar aeronaves não foi extinta, permanecendo como de atribuição da Anac. Também foi mantida a previsão de que será delegável a competência da Anac para conferir habilitações aos aerodesportistas.

A matéria aguarda a elaboração da redação final e posteriormente segue para sanção presidencial.

O presidente terá o prazo de 15 dias úteis contados a partir da chegada do texto à Casa Civil para sancionar ou vetar a matéria, podendo vetar parcialmente ou integralmente à proposta. Caso apresente algum veto, o dispositivo vetado é enviado ao Congresso Nacional, que poderá derrubá-lo ou mantê-lo.

O Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta por senadores e deputados irá deliberar no prazo constitucional de 30 (trinta) dias corridos. Decorrido o prazo sem deliberação, o veto é incluído na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta e as demais deliberações até a votação final.

Da Medida Provisória do Leasing (MP1.094/2021)

O leasing aeronáutico é como um aluguel realizado por bancos, financeiras e empresas a companhias aéreas. Os donos das aeronaves e motores alugam esses bens para operadoras aéreas, que pagam um valor mensal para uso do bem e ficam responsáveis pela operação e manutenção. Grande parte dessas empresas no Brasil e no mundo opera com aviões arrendados. De acordo com o setor, uma das vantagens desse tipo de contrato é o menor custo imediato para as companhias aéreas do que elas teriam com a aquisição de aeronaves.

A matéria prevê reduções nas alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas realizadas ao exterior para pagamento das prestações do leasing, com redução à zero em 2022 e 2023 e elevação de um ponto percentual ao ano até atingir 3% em 2026. A redução do imposto será válida até o final de 2026.

A alíquota sofreu considerável aumento entre 2020 (1,5%) e 2021 (15%), já que o Governo vetou mudança do Congresso na Medida Provisória 907/2019 para prever isenção total a partir de 2026, o que resultava em efeitos negativos para o turismo, especialmente no cenário da pandemia. Assim, o Executivo editou a Medida Provisória (MP) 1.094 – do leasing – para reverter os efeitos sobre as operações de turismo gerados com o aumento da alíquota, que avultou os custos e dificultou a recuperação do setor de turismo na pandemia.

Segundo o relator da matéria, Senador Nelsinho Trad (PSD-MS), a relevância e urgência da matéria é decorrente do conflito entre a Ucrânia e a Rússia iniciado em fevereiro de 2022, que provocou a elevação dos preços internacionais do petróleo, alta essa repassada ao preço do querosene de aviação.

O governo considera que a medida representará uma significativa renúncia fiscal para os anos de 2022 a 2026, valores que serão compensados com aumento da arrecadação de tributação especial relativa ao Tratado Norte-Americano de Livre-Comércio (Nafta) e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas no chamado Regime Especial da Indústria Química (Reiq).

O Senado Federal manteve a previsão aprovada na Câmara de Deputados que não se diferencia transporte aéreo regular público e privado, fazendo com que as regras da Medida Provisória se apliquem a ambas. O adjetivo “regular” exclui do benefício empresas fretadoras (inclusive voos charter), táxi-aéreo, aeronaves agrícolas e aviação geral (aeronaves particulares).

A matéria foi encaminhada à sanção do Presidente da República, o qual tem o prazo até 08 de junho para sancionar ou vetar o texto. Caso sancionada, será convertida em lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação.

Caso apresente algum veto, o dispositivo vetado é enviado ao Congresso Nacional, que poderá derrubá-lo ou mantê-lo.

O Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta por senadores e deputados irá deliberar no prazo constitucional de 30 (trinta) dias corridos. Decorrido o prazo sem deliberação, o veto é incluído na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta e as demais deliberações até a votação final.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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