ASSOCIAÇÕES QUESTIONAM LEI CATARINENSE SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA

Atualizado em 19 de fevereiro de 2019 às 6:57 pm

Duas associações do ramo de telefonia ingressaram com ação no Supremo Tribunal Federal contra a lei de Santa Catarina (17.691/2019) que dispõe sobre a proteção do consumidor em práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.

A norma proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.

A lei catarinense prevê ainda que serviços próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, só podem ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços e que, em caso de descumprimento, serão aplicadas penas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Na ADI, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) argumentam que a competência para legislar sobre telecomunicações é da União, que pode organizar a exploração dos serviços, incluindo a comercialização e o uso dos diversos serviços específicos e agregados.

Segundo as associações, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), diz que compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regular os condicionamentos e os relacionamentos entre os usuários de serviços de valor adicionado e as prestadoras.

Além disso, apontam que o serviço é acessório ao de telecomunicações:  “Ele apenas adiciona uma facilidade ou utilidade ao serviço de comunicação, mas não cuida de completar a relação comunicativa”. A Acel e a Abrafix apontam ainda que a norma ofende o princípio da isonomia, uma vez que os usuários dos serviços de telecomunicações de Santa Catarina serão privados da oferta de serviços oferecidos em todo o país, e da livre iniciativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6068

Com informações do Conjur

 

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