Bares e restaurantes recorrem à Justiça para obter benefício fiscal

Atualizado em 12 de julho de 2022 às 8:26 pm

O setor de bares e restaurantes tem recorrido ao Judiciário para obter o benefício fiscal previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo. O motivo principal é a exigência de cadastro regular no Ministério do Turismo (Cadastur) para alguns segmentos poderem aderir ao Programa. Existem decisões favoráveis de primeira e segunda instâncias.

O Perse prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins por cinco anos. Além de negociações para o pagamento de dívidas tributárias e com o FGTS com desconto de até 70% e de forma parcelada, em 145 meses. O programa foi criado pela Lei nº 14.148, de 2021, para tentar recuperar os setores de eventos e turismo, castigados pela pandemia da covid-19.

A nova lei atribuiu ao Ministério da Economia a competência para publicar, por meio de regulamentação, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Perse. E em decorrência  da publicação da Portaria ME nº 7.163, de 2021, que gerou a judicialização.

A portaria não se limitou a relacionar os CNAEs das atividades econômicas contempladas, mas criou novos requisitos para o aproveitamento do incentivo fiscal, não previstos na Lei nº 14.148, de 2021.

Pela regulamentação, na data da publicação da lei, em 3 de maio de 2021, hotéis, salões de eventos, teatros e cinemas já deveriam exercer a atividade, enquanto bares, restaurantes, locadoras de veículos e parques teriam que possuir o Cadastur.

Desse modo, com essas exigências, algumas empresas recorreram ao Judiciário. Uma das decisões foi proferida pela 2ª Vara Federal de Cascavel (PR), que afirmou que o incentivo fiscal foi concedido, sem restrições, para todas as empresas prestadoras de serviços turísticos, cujo CNAE constasse do ato do Ministério da Economia. E acrescenta que a exigência de cadastro regular no Ministério do Turismo extrapola os limites da lei, não tendo validade (processo nº 5004317-69.2022.4.04.7005).

No mesmo sentido, outra decisão foi publicada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange a região Sul do país. De acordo com o voto do desembargador Leandro Paulsen, a Lei nº 14.148 delegou ao ato do Ministério da Economia apenas a designação dos códigos da CNAE. Assim para o magistrado a exigência de situação regular no Cadastur foi estipulada somente pelo ato infralegal (processo nº 5022229-45.2022.4.04.0000).

Entretanto, cumpre ressaltar que, dentre as 37 ações ajuizadas na 3ª Região, que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, 30 são desfavoráveis. Observa-se que, prevalece nos casos o argumento de que não foi o objetivo da lei aplicar alíquota zero para todas as empresas dos setores de eventos e turismo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que segue acompanhando as demandas relativas à controvérsia e que existem decisões favoráveis à União, como por exemplo a decisão da 7ª Vara Federal de São Paulo, que negou em sede de liminar a uma empresa do setor de alimentação (processo nº 5008939-23.2022.4.03.6100), a qual a empresa alegou que a Lei do Turismo (nº 11.771, de 2008) não estabelece a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares se cadastrarem no sistema do Cadastur.

Na decisão, a juíza afirma que só podem ser considerados legalmente do setor turístico os restaurantes e similares que cumpriram os requisitos do Cadastur. “O critério para o gozo do benefício fiscal foi estabelecido por ato legítimo do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo”. Ainda, segundo a juíza, a empresa pretende a extensão de um benefício fiscal, o que é vedado pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br ou por meio do telefone (51) 3573.0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: