Bolsonaro edita medida provisória que limita remoção de conteúdos de redes sociais

14 de setembro de 2021

O Presidente Jair Bolsonaro publicou, em Edição Extra no Diário Oficial da União (DOU), na segunda-feira (06/09), a Medida Provisória n° 1.068, de 06 de setembro de 2021, com a finalidade de alterar a Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e a Lei n° 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), visando restringir a exclusão de conteúdo e de perfis pelos provedores de redes sociais.

Da Medida ProvisóriaADI

A medida provisória prevê que o texto da matéria abrange também empresas ainda que sediadas no exterior, desde que ofereça serviço público brasileiro, ou que uma empresa do mesmo grupo econômico possua estabelecimento sediado no Brasil.

O texto da medida também estabelece algumas definições sobre aplicações de internet, registros de acesso a aplicações de internet, rede social e moderações em redes sociais.

A medida provisória em questão dispõe sobre a necessidade de motivação e justa causa para a exclusão, cancelamento ou suspensão total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil do usuário.

Assim, o texto da medida prevê um rol taxativo para ser caracterizado justa causa, a qual considera o inadimplemento do usuário; as contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ressalvados o direito ao uso de nome social e à pseudonímia e o explícito ânimo humorístico ou paródico.

Além disso, serão consideradas justa causa as contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores; contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou cumprimento de determinação judicial, dentre outras hipóteses.

Segundo a medida provisória, a decisão motivada que entenda pela exclusão, suspensão total ou parcial do conteúdo gerado pelo usuário, deverá indicar a parte específica do contrato de prestação de serviços ou do termo de uso relativo aos serviços fornecidos pelo provedor de aplicações de internet que foi violada, bem como especificar a postagem ou a conduta considerada afrontosa ao contrato de prestação de serviços ou ao termo de uso e informar o fundamento jurídico da decisão.

Por fim, a matéria ainda prevê um Capítulo específico na Lei do Marco Civil da Internet, destinado a estabelecer sanções, pelo descumprimento das normas legais, incluindo no rol a sanção de multa diária, desde que observado o limite de até 10% do faturamento do grupo econômico e estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da normativa, para que os provedores de redes sociais possam se adequar a suas políticas e seus termos de uso.

Da Justificativa para a Edição da Medida Provisória

Segundo o Presidente, Jair Bolsonaro, o Marco Civil da Internet tem previsão abstrata quanto aos direitos e garantias dos usuários nas redes sociais e em razão disso, tem se mostrado insuficiente para evitar um número crescente de contas ou de conteúdos removidos de maneira unilateral, arbitrária e imotivada por provedores de redes sociais, violando, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro que prevê o direito da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.

Desse modo, em face da ausência de regras específicas aplicáveis às redes sociais, os usuários são afetados e ficam à mercê de decisões arbitrárias de moderação de conteúdo, sendo que não encontram respaldo junto aos provedores, meios de recursos céleres para impedir ou fazer cessar qualquer violação dos direitos constitucionalmente previstos.

Das Alegações de Inconstitucionalidades da Medida Provisória

Tramita no Supremo Tribunal Federal 6 (seis) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em face da Medida Provisória nº 1.068/2021.

Os partidos que impetraram as ADIs no Supremo foram PDT (ADI 6996), Partido Novo (ADI 6995), PT (ADI 6994), PSDB (ADI 6993), Solidariedade (ADI 6992) e PSB (ADI 6991) e Alessandro Vieira, senador pelo Cidadania de Sergipe, ingressou com Mandado de Segurança (MS 38207), por conta própria, de forma independente do partido, os quais todos alegam basicamente os principais vícios de inconstitucionalidade.

Dentre os principais pontos refutados argumentam a inexistência de relevância e urgência a permitir o exercício excepcional legislativo pelo Presidente da República, violando o disposto no art. 62, da Constituição Federal.

Igualmente, justificam que nos termos do art. 62, §1°, inciso I, alínea a e alínea b, da Constituição Federal, é vedado a edição de medidas provisórias que verse sobre direitos políticos e processual civil. A presente medida provisória estabelece que os provedores de redes sociais não podem moderar ou limitar o alcance da divulgação de conteúdo que desencadeie em cesura política, ideológica, artística ou religiosa.

Desse modo, a medida provisória visa a regular direitos políticos ao determinar que postagens com cunho político ou ideológico só possam ser removidos ou moderados com justa causa, limitando a autonomia dos provedores de redes sociais.

Além disso, de acordo com os partidos a matéria também compromete o modelo de negócios das plataformas digitais, violando o princípio fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170 da CF), segundo o qual a atividade estatal de regulação não pode ser exercida a ponto de inviabilizar o bom desempenho da atividade econômica.

Do Andamento Processual das ADIs

A Ministra Rosa Weber relatora da ADI 6991, intimou no prazo de 48 horas o Presidente da República, Jair Bolsonaro, bem como a Advocacia-Geral da União e o Procurador-Geral da República para que se manifestem a respeito das alegações apresentadas nas ADIs.

Na última segunda-feira (13/09), em parecer protocolado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República (PGR), através do Procurador-Geral Augusto Aras, defendeu que sejam suspensos os efeitos da medida provisória até o julgamento definitivo de mérito pelo Plenário do STF.

Na petição anexada aos autos, Aras justificou a suspensão cautelar da MP porque, para ele, “é prudente que se aguarde a deliberação do Congresso Nacional sobre o atendimento dos requisitos de relevância e urgência na edição da MP 1.068/2021, ante as peculiaridades de sua tramitação, sem prejuízo de posterior análise do cumprimento daqueles mesmos requisitos pelo Supremo Tribunal Federal, nos limites definidos pela própria jurisprudência da Corte”.

Aras também defendeu maior debate sobre o tema entre parlamentares, técnicos, empresas de tecnologia e sociedade civil antes que o Ministério Público se manifeste de maneira conclusiva sobre o assunto.

A Presidência da República defendeu o não conhecimento das ações ajuizadas pelos partidos políticos e pela improcedência do pedido. A Advocacia-Geral da União (AGU) também se posicionou contrária à liminar suspendendo a MP.

A AGU sustenta, basicamente, que a MP está “alinhada com o princípio da liberdade de expressão e, em consequência, com o Marco Civil da internet (Lei 12.965/2014) e com a Lei 9.610/1998 (‘Lei dos Direitos Autorais’)”. Não havendo, portanto, “violação ao princípio da livre iniciativa e ao princípio da função social da empresa”.

Para a Presidência da República, “o propósito do Marco Civil da Internet foi o de evitar que os provedores retirassem conteúdo do ar, a partir de qualquer denúncia”. Parecer adotado pelo advogado-geral Bruno da União Bianco Leal assegura: “Para uma maior segurança jurídica, fixou-se a possibilidade de retirada apenas por decisão judicial. Com efeito, a previsão legislativa objetivou assegurar a liberdade de expressão e evitar abusos e remoção desnecessária de conteúdos”.

Acesse a íntegra dos pareceres protocolados pela PGR, bem como pela Presidência da República e pela Advocacia-Geral da União.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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