BOLSONARO VETA MUDANÇA EM MP E MANTÉM REDUÇÃO DE TRÊS MESES NAS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S

Atualizado em 21 de julho de 2020 às 10:50 pm

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei n° 14.025, de 2020, originária do Projeto de Lei de Conversão n° 17, de 2020 (Medida Provisória n° 932/2020), que altera excepcionalmente as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos pagas pelas empresas para financiar as entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop), nas competências de abril, maio e junho de 2020.

O dispositivo vetado artigo 1º do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 17/2020, proveniente da Medida Provisória (MP) 932/2020, impediu que as contribuições ao Sistema S fossem retomadas à normalidade na competência de junho/2020.

Insta salientar que, o veto presidencial aposto ao PLV 17/2020, foi oriundo da modificação proposta pelo Congresso Nacional que aprovou um texto diferente do original apresentado pelo Poder Executivo, permitindo a redução das alíquotas das contribuições ao Sistema S, apenas para os períodos de competência de abril e maio de 2020, excluindo a competência de junho.

Desse modo, em face ao posicionamento do Congresso Nacional em excluir o período de junho de 2020 do benefício da redução das alíquotas do “Sistema S”, o Presidente da República entendeu por vetar o artigo 1º da Lei nº 14.025/2020.

Na Mensagem de veto encaminhada ao Congresso, o governo justifica que a propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da medida provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária, senão vejamos:

A propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da Medida Provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorre em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República.”

Nesse sentido, com o veto aposto, o único artigo que restou definido na Lei nº 14.025, de 2020, diz respeito a obrigação de o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) destinar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas no mínimo 50% dos recursos que lhe forem repassados pela arrecadação adicional de contribuição referente às competências de abril, maio e junho de 2020.

Diante do veto em questão, embora o Congresso Nacional tenha reduzido as contribuições, em dois meses, permanece válido o texto original da medida provisória, que previa a redução pelo período de três meses (abril, maio e junho), uma vez que a contribuição deve ser calculada conforme a alíquota vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores. Isto é, durante a vigência da MP a relação jurídica entre o fisco e o contribuinte foi constituída nas competências de abril, maio e junho, tendo em vista que a MP tem validade até 28/07/2020.

Desta forma, o veto presidencial impediu que as contribuições ao Sistema S fossem retomadas na integralidade na competência de junho, portanto, a redução prevista originalmente na Medida Provisória 932/2020, produz efeitos nas competências de abril, maio e junho/2020, vigorando as seguintes alíquotas sobre a folha salarial:

– Sesi, Sesc e Sest: 0,75%

– Senac, Senai e Senat: 0,5%

– Sescoop: 1,25%

– Senar: 1,25% da folha de pagamento; 0,125% da receita da comercialização da produção rural por pessoa jurídica e 0,1% da receita da comercialização da produção rural por pessoa física.

A partir da competência de julho/2020 (recolhimento em agosto/2020) o percentual de contribuição ao Sistema S sobre a folha de pagamentos volta a ser de 100%.

A Lei n° 14.025/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, em 15 de julho de 2020.

Tramitação do veto

O Veto nº 29/2020 aposto pelo Presidente da República necessita ser apreciado em sessão conjunta por senadores e deputados que deverão deliberar no prazo constitucional de 30 dias corridos, nos termos dos arts. 57, §3°, IV e 66, ambos da Constituição Federal. Decorrido o prazo de 30 dias, isto é, até a data de 14 de agosto, sem deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta a partir de 15 de agosto e as demais deliberações até a votação final do veto.

Para a rejeição/derrubada do veto se faz necessário a maioria absoluta dos votos de Deputados Federais (257 votos) e Senadores (41 votos). Registrada quantidade inferior de votos pela rejeição em uma das Casas, o veto é mantido.

Se o veto não for mantido, será enviado para promulgação, ao Presidente da República. Caso o Presidente da República não promulgar no prazo de 48h, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Acesse a íntegra da Lei n° 14.025_2020, bem como a Mensagem de Veto n° 395_2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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