Câmara dos Deputados aprova novas regras sobre o trabalho da empregada gestante na pandemia

22 de fevereiro de 2022

A Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (16/02), o projeto de lei que altera as regras sobre o trabalho presencial da empregada gestante durante a pandemia relacionada ao COVID-19.

O Plenário da Câmara rejeitou as alterações propostas pelo Senado ao Projeto de Lei 2058/21, de autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade/TO), que altera a Lei 14.151/2021, que garante o afastamento da gestante do trabalho presencial com a o pagamento da remuneração integral durante a emergência de saúde pública do coronavírus.

Do Afastamento e do Trabalho Remoto

Desta forma, a redação final aprovada, nos termos do substitutivo apresentado pela Deputada Paula Belmonte (Cidadania/DF), prevê que a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a COVID-19, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e de acordo com o Plano Nacional de Imunizações, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

Além disto, o texto determina que a empregada gestante, ainda que não imunizada, permanecerá à disposição do empregador para exercer suas atividades por meio de teletrabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

Nos casos em que as funções exercidas pela empregada gestante seja incompatível com o teletralho, a proposta faculta ao empregador compatibilizá-las em outras atividades que possam ser desempenhadas em regime de teletrabalho, desde que respeitadas as condições da gestante para o seu exercício, e assegurando-se a retomada da função anteriormente exercida quando do retorno das atividades presenciais.

Da Hipóteses para o retorno ao Trabalho Presencial

Com relação as hipóteses em que a empregada gestante deverá retornar ao trabalho presencial a proposta prevê nas seguintes situações:

– encerramento do estado de emergência;

– após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou

– se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Do Termo de Responsabilidade

Caso a empregada gestante opte por não se vacinar,  deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador. O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” e não poderá ser imposto à trabalhadora qualquer restrição de direitos.

Da Gravidez de Risco

De acordo com o texto que aguarda sanção presidencial, caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial. Durante esse período será considerado como gravidez de risco e receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã a licença é de até 180 dias.

Da Situação Legislativa

A matéria foi enviada em 17 de fevereiro de 2022 à sanção do Presidente da República, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da chegada do texto à Casa Civil para sancionar o vetar a matéria, ou seja, até 09/03/2022.

Das Decisões Judiciais acerca da Matéria

Considerando que a proposta legislativa deixou claro em seu texto que não produzirá efeitos retroativos à data da publicação da lei, no que tange ao pagamento da extensão do salário-maternidade, nas hipóteses em que a gestante exerce atividades incompatíveis com o regime de teletrabalho, algumas decisões judiciais estão concedendo às empresas garantias do direito de repassar à União a conta do afastamento de gestantes do trabalho presencial.

Duas redes de supermercados,  obtiveram recentemente decisões favoráveis na Justiça após questionarem a Lei n° 14.151/2021 que determina o afastamento das gestantes do trabalho presencial sem a previsão de alternativa nos casos em que as atividades exercidas são incompatíveis com o teletrabalho.

As empresas requereram que o INSS custeie pelo tempo em que as funcionárias ficaram impossibilitadas de trabalhar, já que a Lei nº 14.151, de 2021, não prevê de onde sairiam os recursos para a manutenção do salário das trabalhadoras nestes casos, ficando o ônus com o empregador.

Nesse sentido, alegam que o correto, no caso dos afastamentos em função da pandemia, seria o pagamento de salário-maternidade, em uma analogia com a Lei que prevê a suspensão das atividades da gestante em caso de trabalho insalubre. Já a União, em sua defesa, alega que não é possível estender um benefício sem que tenha havido previsão de fonte de custeio.

A juíza Diana Brustein, da 7ª Vara Cível de São Paulo, que julgou uma das ações acompanhou o entendimento das empresas e afirmou que a lei foi omissa ao não tratar dos casos incompatíveis com o teletrabalho e ao deixar este custo na mão do empregador, devendo, portanto, os valores pagos até o momento serem compensados com o recolhimento de contribuição previdenciária.

Na mesma linha, a juíza Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara de Belém, decidiu que a situação é prejudicial às empresas e citou a Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho que estabelece que o empregador não deve ser pessoalmente responsável por este tipo de custo. De acordo com a liminar, além de determinar ao INSS o pagamento do salário-maternidade e autorizar a compensação dos valores pagos, as empresas ficam autorizadas a aplicar o mesmo procedimento a outras funcionárias que estiverem grávidas.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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