Com vetos, Lula sanciona lei que simplifica obrigações tributárias

08 de agosto de 2023

O Presidente Lula sancionou com vetos, a Lei Complementar n° 199, de 1° de agosto de 2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

A normativa é oriunda Projeto de Lei Complementar n° 178, de 2021, de autoria do Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB), sendo publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira (02/08).

O texto busca instituir o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com relação a emissão dos documentos fiscais eletrônicos, a utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas, facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.

A normativa prevê a criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA) para gerir as ações de simplificação, vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto de 18 (dezoito) membros, com igual número de suplentes, cujos integrantes serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O CNSOA será presidido e coordenado por representante da União indicado pelo Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional.

De acordo com a nova legislação será de competência do CNSOA instituir e aperfeiçoar quaisquer obrigações acessórias, com a definição de padrões nacionais, e disciplinar as obrigações tributárias acessórias.

Dos Vetos

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva após ouvir o Ministério da Fazenda, decidiu vetar 6 (seis) pontos com relação a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), onde na sua previsão seria a composição de um único sistema para emissão de notas fiscais de mercadorias e serviços, substituindo as declarações fiscais existentes dos Estados e Municípios e gerando mais custo aos contribuintes e às administrações públicas para desenvolverem sistemas ao cumprimento dessa determinação.

Além da NFB-e foi vetada a criação do Registro Cadastral Único (RCU), onde previa que o CNPJ seria o único registro de identificação das empresas, excluindo os registros estaduais e municipais existentes. Outro veto se refere à instituição da Declaração Fiscal Digital (DFD), que seria um repositório de dados federais, estaduais e municipais.

As razões aos vetos foi que os pontos em questão contrariam o interesse público e a criação dos novos sistemas poderia aumentos os custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública. Além disso, refutou que atualmente já há conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, apenas é necessário o processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira natural e estruturada, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.

O presidente também vetou o dispositivo que incluía membros da sociedade civil no comitê criado para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias. A alegação foi de que “a presença de membros alheios às administrações tributárias” poderia prejudicar o sigilo fiscal e a preservação de informações.

Ademais, foi vetado o dispositivo que estabelecia o prazo de 90 (noventa) dias para ser criado o comitê e o que previa o uso do CNPJ como identidade cadastral única para identificação de pessoas jurídicas nos bancos de dados de serviços públicos, sob a justificativa de que a determinação de prazo constante para que o Poder Executivo federal institua o CNSOA, incorre em vício de inconstitucionalidade, visto que viola a separação e a independência dos Poderes da União.

Situação Legislativa

O Veto Presidencial foi encaminhado ao Congresso Nacional, através da Mensagem de Veto n° 373, de 1° de agosto de 2023, sendo numerado como Veto n° 20, de 2023.

A matéria necessita ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 30 (trinta) dias não havendo a deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais discussões até a votação do respectivo veto.

Acesse AQUI a íntegra da Lei Complementar n° 199, de 2023 e AQUI a íntegra da Mensagem de Veto n° 373, de 2023.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial 

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