COMISSÃO MISTA APROVA MEDIDA PROVISÓRIA DO CONTRATO VERDE E AMARELO

24 de março de 2020

Na última terça-feira (17), a Comissão Mista APROVOU, por 14 votos favoráveis e 1 contrário o parecer do relator que analisa a Medida Provisória (MP) 905, de 2019. O texto modifica diversos dispositivos da legislação trabalhista, como a criação do modelo de Contrato Verde e Amarelo. O relatório foi aprovado com várias modificações, que foram acatadas pelo relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ).

Destaques

Durante a votação, deputados e senadores de partidos da oposição anunciaram a obstrução da votação, também salientaram que o presidente do colegiado, Senador Sérgio Petecão (PSD-AC), estava descumprindo acordo feito com os parlamentares para a votação de destaques que alteram o texto. Pelo acordo, haveria votação nominal tanto para os destaques quanto para o relatório, mas alguns destaques acabaram sendo rejeitados em votação simbólica.

Desta forma, apenas um dos seis destaques apresentados foi aprovado, qual seja o destaque solicitado pelo senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG) a uma emenda, do senador Acir Gurgacz (PDT-RO). O texto determina que o direito do empregado ao vale-transporte não poderá ser excluído ou reduzido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Da Medida Provisória (Projeto de Lei de Conversão – PLV Nº 04/2020)

A medida provisória em questão foi editada para estimular a contratação de jovens em seus primeiros empregos. O texto também modifica vários itens da legislação trabalhista. A MP incentiva o empregador a contratar pessoas entre 18 e 29 anos de idade, com rendimento limitado a 1,5 salário mínimo por mês (equivalente hoje a R$ 1.567,50). Para isso, reduz a alíquota de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% para 2%; reduz a multa do FGTS em caso de demissão de 40% para 20%; e isenta o pagamento da contribuição previdenciária patronal, do salário-educação e da contribuição social para as entidades do Sistema “S”.

O texto original da MP previa um limite de 20% de contratos sob essas regras, mas o relator elevou o limite para 25%, porque incluiu a admissão de pessoas com mais de 55 anos, desde que estejam sem vínculo formal de trabalho há mais de 12 meses.

Para empresas com até dez funcionários, o percentual continua sendo de 20%, ou seja: até dois empregados pelo Contrato Verde e Amarelo, que poderá ter duração máxima de dois anos. O trabalhador que já tenha outro vínculo empregatício com a empresa não poderá ser recontratado pelo Verde e Amarelo em um prazo de 180 dias (seis meses).

Periculosidade

O empregado terá direito ao recebimento mensal e antecipado de parcela do 13º salário, de férias e da multa do FGTS; e ao recebimento da multa do FGTS, mesmo em casos de demissão por justa causa, além do seguro desemprego.

A MP também previa o pagamento de contribuições obrigatórias à Previdência Social quando o trabalhador estivesse recebendo seguro desemprego, mas o relator tornou esse pagamento opcional. Em caso de autorização do pagamento, o desempregado terá o tempo contado para aposentadoria.

O pagamento de adicional de periculosidade pelo empregador ocorrerá apenas se a exposição ao risco superar 50% da jornada de trabalho. O adicional cai de 30% para 5% do salário base se o empregador contratar seguro para o trabalhador.

Os contratados pelo sistema Verde e Amarelo deverão ser alvo prioritário de ações de qualificação profissional, segundo regras a serem editadas pelo Ministério da Economia. Entre essas regras, a carga horária da qualificação deve ser compensada na jornada de trabalho.

Domingos

A MP nº 905/2019 retira as restrições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto Lei 5.452, de 1943) para o trabalho em domingos e feriados, desde que o trabalhador possa repousar em outro dia da semana.

No caso dos setores de comércio e serviços, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada quatro semanas.

Na indústria, a coincidência com o domingo deverá ocorrer pelo menos uma vez a cada sete semanas.

A CLT hoje assegura a todo empregado um repouso semanal remunerado de 24 horas, devendo coincidir com os domingos, salvo em caso de conveniência pública ou de necessidade imperiosa do serviço. O trabalho aos domingos (e nos feriados) depende de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Bancos

O texto original da medida provisória permitia a abertura dos bancos aos sábados e o aumento da jornada dos bancários de seis para oito horas. O relator alterou o texto para permitir o trabalho nos bancos aos sábados, aos domingos e nos feriados em casos específicos, como atividades que envolvam automação bancária; teleatendimento; serviços por canais digitais; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; e atividades bancárias em locais como feiras, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô.

A MP 905/2019 tentava revogar registros profissionais e desregulamentar várias profissões, como corretor de seguros, jornalista, radialista, publicitário e sociólogo, entre outros. O texto do relator mantém o registro das profissões citadas.

Participação nos lucros

A MP pretendia determinar que as negociações para o pagamento de participação nos lucros aos trabalhadores poderiam ocorrer sem a participação do sindicato da categoria. Hoje a Lei 10.101, de 2000, diz que essa participação deve ser negociada em uma comissão paritária, com representantes de empregados e empregadores, além de um representante indicado pelo sindicato da categoria ou por meio de convenção ou acordo coletivo.

O relatório do deputado Christino Áureo exige que a comissão paritária notifique o ente sindical para que este último indique representante no prazo máximo de sete dias. Se não houver indicação, a comissão poderá decidir sobre a participação nos lucros.

Gorjetas

De acordo com a MP, as empresas inscritas no Simples ficam autorizadas a reter até 20% das gorjetas lançadas nas notas de consumo para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. As demais empresas poderão reter até 33% das gorjetas. A regra vale inclusive para a gorjeta que for entregue diretamente pelo consumidor ao trabalhador.

A gorjeta cobrada pelo estabelecimento por período superior a um ano será incorporada ao salário do empregado em valor correspondente à média recebida nos 12 meses anteriores.

Atualmente, a CLT estabelece que as gorjetas cobradas pela empresa, como adicional nas contas a qualquer título, já compõem a remuneração do empregado, sendo utilizadas no cálculo de férias, 13º salário e depósitos do FGTS.

Multas trabalhistas

O texto da MP 905/2019 atualiza e unifica as menções e os valores das multas aplicadas por descumprimento da legislação trabalhista, que estão espalhados pelo texto da CLT. As infrações passam a ser divididas em dois tipos: de natureza variável ou per capita (conforme o número de empregados em situação irregular) e em quatro níveis (leve, média, grave e gravíssima). Elas serão aplicadas conforme o porte econômico do infrator.

As multas per capita podem variar entre R$ 1 mil e R$ 10 mil. As multas de natureza variável, entre R$ 1 mil e R$ 100 mil.

Correção monetária

Os débitos trabalhistas, atualmente são corrigidos pela Taxa Referencial (TR) mais juros de 1% ao mês, passam a ser corrigidos pelo IPCA-E, um dos índices que medem a inflação, calculado pelo IBGE. O índice deverá ser aplicado uniformemente entre a condenação e o cumprimento da sentença. Em caso de atraso nos pagamentos, serão aplicadas as taxas de juros da caderneta de poupança (70% da TR, se a Selic estiver abaixo de 8,5%, ou 50% da TR, se a Selic estiver acima de 8,5%).

Dupla visita do auditor fiscal

O critério da dupla visita do auditor fiscal do trabalho — que deve notificar na primeira fiscalização e multar apenas na segunda visita — hoje pode ser praticado em três casos:

– Promulgação ou expedição de novos regulamentos, instruções ou leis.

– Na inspeção inicial de estabelecimento recém-inaugurado.

– Em estabelecimento com até dez trabalhadores, ou quando envolver microempresa ou empresa de pequeno porte.

Com a MP, ela também passará a ser adotada quando o desrespeito às regras de segurança e saúde do trabalhador for classificado como leve e no caso de visitas técnicas de instrução previamente agendadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.

Não será aplicada a dupla visita:

– No caso de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

– Atraso no pagamento de salário ou de FGTS.

– No caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

– Se ficar configurado acidente de trabalho fatal ou trabalho em condições análogas às de trabalho escravo ou trabalho infantil.

O relator acrescentou que a dupla visita também não será adotada se houver descumprimento de ordem de interdição do estabelecimento.

Programa do Microcrédito

A proposta em tela apresenta mudanças no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (Lei nº 13.636, de 2018).

A MP 905/2019 eleva para R$ 360 mil o limite de faturamento anual máximo para que microempreendedores e empreendedores individuais, rurais e urbanos tenham acesso ao programa. A intenção é facilitar o acesso de pequenos empreendedores a linhas de crédito que possam alavancar os negócios e aumentar a geração de empregos.

Acidente de trabalho

A MP original deixava de considerar acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador no trajeto entre a residência e o local de trabalho. O relator alterou o texto para prever esses acidentes no trajeto como acidentes de trabalho, mas apenas para os casos em que o trabalhador estiver em veículo fornecido pelo empregador e quando comprovada a culpa ou dolo da empresa no acidente.

O acidente fora do veículo do empregador não será mais considerado acidente de trabalho para fim de estatística, mas o relator incluiu no texto a garantia de que o trabalhador será amparado pela Previdência Social.

Termos de compromisso

O texto aprovado também confere eficácia de título extrajudicial — poder de multar em caso de descumprimento — aos termos de compromisso firmados por auditores fiscais do trabalho, equiparando esse instrumento aos termos de ajustamento de conduta (TACs) trabalhistas firmados por procuradores federais.

Determina, ainda, que nenhuma empresa estará obrigada a firmar dois desses termos pela mesma infração à legislação trabalhista. Além disso, iguala o valor das multas por descumprimento de TACs em matéria trabalhista aos valores de penalidades administrativas, que podem chegar a R$ 100 mil. Ambos os termos terão prazo máximo de dois anos, prorrogáveis por igual período.

Antes da MP, os TACs não tinham prazo para conclusão e o valor das multas era definido pelo Ministério Público do Trabalho conforme o dano moral coletivo causado pela infração.

Domicílio Eletrônico Trabalhista

A MP 905/2019 cria o Domicílio Eletrônico Trabalhista, a ser regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A inovação tem como objetivos notificar o empregador de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e receber do empregador documentação eletrônica exigida no curso de ações fiscais ou defesas e recursos em processos administrativos.

As comunicações veiculadas nesse sistema, cuja utilização será obrigatória pelos empregadores, dispensam a publicação no Diário Oficial da União e o envio por meio postal.

Depósito recursal em relação à fiança bancária e ao seguro garantia

Com o objetivo de aperfeiçoar aspectos do depósito recursal em relação à fiança bancária e ao seguro garantia, nos débitos trabalhistas, foi estabelecido que o depósito recursal, inclusive aquele realizado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista), poderá ser substituído, a qualquer tempo, por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a critério do recorrente.

Ademais, de acordo com o texto aprovado, prevê que não será exigido, para fins de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, qualquer acréscimo ao valor do depósito.

Tramitação

O Projeto de Lei de Conversão (PLV) n° 4 de 2020, segue para discussão e votação no Plenário da Câmara dos Deputados, sendo aprovado o texto é encaminhado para apreciação do Plenário do Senado Federal.

A Medida Provisória tem força de lei e entra em vigor na data de sua publicação. Deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, 60 (sessenta) dias, automaticamente prorrogados por mais igual período.

A MP precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado até o dia 25 de abril — ou perderá a validade.

Acesse a íntegra do texto final da Comissão_ PLV 4_2020.

Com informações da Agência de Notícias do Senado Federal

Compartilhe: