CONGRESSO NACIONAL IRÁ ANALISAR 15 VETOS NESTA PRÓXIMA SEMANA

Atualizado em 09 de outubro de 2018 às 8:12 pm

Entre eles consta o veto ao PL que originou a Lei de Proteção de Dados Pessoais

Está prevista sessão conjunta do Congresso Nacional para a próxima quarta-feira (10/10), logo após o primeiro turno das eleições.  Na pauta constam 15 vetos do Poder Executivo que precisam ser apreciados, tendo em vista que estão sobrestando as demais pautas. Um deles é o veto ao projeto que originou a Lei n° 13.709/18, a qual criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Trata-se do Veto n° 33/2018, apresentado pelo Presidente da República, que foi aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 53 de 2018 (nº 4.060/2012, na Casa de origem), que “Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

A referida lei foi sancionada com alguns vetos, entre eles os dispositivos referentes ao tratamento de dados do Poder Público, a algumas sanções administrativas e a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Das Sanções administrativas

Desta forma, ficou vetado uma série de sanções administrativas que a autoridade nacional de proteção de dados, poderá aplicar a quem infringir a nova legislação. No caso, seriam a suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados responsável pela infração, e a proibição do exercício da atividade de tratamento de dados – tratamento de dados é a coleta, utilização, processamento, armazenamento e eliminação de informações pessoais.

Segundo o governo, tais dispositivos (incisos VII, VIII e IX do art. 52) foram vetados porque as sanções poderiam gerar insegurança aos responsáveis por essas informações, bem como impossibilitar a utilização e tratamento de bancos de dados essenciais a diversas atividades. Ou seja, se um banco não pudesse mais armazenar os dados de seus clientes, precisaria fechar pois essa ação é essencial à sua atividade.

Salienta-se que outras sanções previstas no art. 52 continuam valendo. Por exemplo, uma empresa ou organização ainda pode ser multada em 2% do seu faturamento (limitada a R$ 50 milhões), além de ser obrigada a tornar pública a infração e, dependendo do caso, precisará bloquear os dados ou apagá-los de seu sistema.

Do Compartilhamento de dados pelo poder público

Outro veto foi relacionado as regras para o tratamento de dados pessoais (inciso II do art. 23). O inciso dizia que deveriam ser “protegidos e preservados dados pessoais de requerentes de acesso à informação” e que o poder público estava proibido de compartilhar no âmbito do Poder Público e com pessoas jurídicas de direito privado.

As razões do veto ocorreram sob a justificativa de que o compartilhamento de informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável é medida recorrente e essencial para o regular exercício de diversas atividades e políticas públicas. É o caso, por exemplo, do banco de dados da Previdência Social e do Cadastro Nacional de Informações Sociais, cujas informações são utilizadas para o reconhecimento do direito de seus beneficiários e alimentados a partir do compartilhamento de diversas bases de dados administrados por outros órgãos públicos.

Da Comunicação menos transparente

Mais um veto em relação ao poder público (art. 28) estabelecia que a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais entre órgãos e entidades de direito público será objeto de publicidade. Ou seja, o compartilhamento de informações pessoais entre órgãos públicos deveria ser informada aos cidadãos.

O governo justificou o veto dizendo que esse artigo “pode tornar inviável o exercício regular de algumas ações públicas como as de fiscalização, controle e polícia administrativa”.

Da Exceção removida

O Presidente Temer também vetou o (inciso II do parágrafo 1º do art. 26). Tal parágrafo prevê que o poder público está proibido de transferir a entidades privadas os dados pessoais de cidadãos, mas lista algumas exceções.

Entre elas, no inciso II, estava “quando houver previsão legal e a transferência for respaldada em contratos”. Ou seja, o veto se deu porque “a exigência estabelecida no dispositivo inviabiliza o funcionamento da Administração Pública, já que diversos procedimentos relativos à transferência de dados pessoais encontram-se detalhados em atos normativos infralegais”.

Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Destaca-se que o principal veto que diz respeito à criação de uma autarquia nacional para fiscalizar a aplicação das regras de proteção de dados pessoais e da privacidade, chamada de Autoridade Nacional De Proteção De Dados (ANPD).

Lembrando que tal aspecto gerou consideráveis discussões entre as entidades e no próprio Governo. O Presidente Temer afirmou que a criação do órgão é prerrogativa do Poder Executivo e enviará um projeto de lei ou através de uma Medida Provisória ao Congresso Nacional sobre o assunto.

As razões dos vetos foram no seguinte sentido “Os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade do processo legislativo, por afronta ao artigo 61, §1º, II, “e”, cumulado com o artigo 37, XIX da Constituição.”

Informações Legislativas:

O prazo constitucional de 30 dias para deliberação do veto pelos Senadores e Deputados Federais, encerrou-se no dia 14/09/2018, portanto, a matéria passou a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final, nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

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