Contribuição assistencial obrigatória: julgamento no STF é suspenso com 5 votos a favor da cobrança

Atualizado em 25 de abril de 2023 às 9:34 pm

Encontra-se em tramitação no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento dos embargos de declaração, opostos contra acórdão-paradigma da sistemática da repercussão geral (tema 935-RG), em que assentada a inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de trabalhadores não filiados ao sindicato de sua respectiva categoria profissional.

O caso específico julgado pela Corte trata da possibilidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Destaca-se que, a contribuição não se confunde com a contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que foi extinta na reforma trabalhista de 2017.

Mudança de Entendimento

Inicialmente, a matéria encontrava-se em sede de julgamento virtual na data de 14.8.2020, quando o relator Ministro Gilmar Mendes opinou pela rejeição dos embargos de declaração, tendo sido acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio.

Na oportunidade, o Ministro Dias Toffoli pediu destaque do processo, o qual foi levado a julgamento presencial em 15.06.2022, sob a Presidência do Ministro Luiz Fux.

Em julgamento presencial, os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes também acompanharam o relator. Já o Ministro Edson Fachin divergiu o posicionamento, para acolher e sanar as omissões e contradições apontadas em sede dos aclaratórios, porém sem efeitos modificativos.

Sucessivamente, pediu vistas dos autos o Ministro Roberto Barroso. Assim sendo, o feito foi novamente devolvido a julgamento na Sessão Virtual iniciada em 14.04.2023, oportunidade em que o Ministro Barroso trouxe uma nova perspectiva sobre a matéria.

De acordo com o seu posicionamento, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.

Nesse sentido, o relator Min. Gilmar Mendes, em face do posicionamento externado pelo Ministro Barroso, decidiu alterar seu posicionamento inicialmente adotado, sob o argumento de que a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades.

De acordo com o Ministro Gilmar Mendes a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, assim entendeu louvável a solução exposta pelo Ministro Roberto Barroso para a solução da questão constitucional por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza.

Nesse sentido, o ministro apresenta seu novo voto para acolher os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.

Desse modo, se aprovada pela maioria do STF a contribuição, passará a prevalecer com a seguinte tese em repercussão geral:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Cumpre salientar que, a contribuição assistencial é uma taxa cobrada dos empregados como um apoio assistencial para custear o trabalho dos sindicatos. Diferentemente do imposto sindical, a taxa é estabelecida em assembleia de cada categoria, bem como na oportunidade é que se define o valor da contribuição.

A ministra Cármen Lúcia também decidiu acompanhar o voto reajustado do Ministro Gilmar Mendes no sentido de acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial. Em seguida, o ministro Alexandre de Morais pediu vista e suspendeu o julgamento.

No entanto, os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli resolveram reajustar seus votos para acompanhar o voto reajustado do relator Gilmar Mendes a favor da constitucionalidade da cobrança. Ou seja, já são cinco votos a favor.

Como o ministro Marco Aurélio – aposentado – já havia votado em 2018, o seu sucessor, ministro André Mendonça, não pode votar. Na época, em 2018, Marco Aurélio tinha votado pela inconstitucionalidade da contribuição assistencial compulsória.

O julgamento ainda não tem maioria formada, mas existe tendência de a Corte aceitar a contribuição assistencial como obrigatória, o que representaria uma grande reviravolta. Em face do pedido de vista o Ministro Alexandre de Moraes tem até 90 dias para devolver a ação para julgamento. Após, o processo é liberado, mas ainda precisará ser incluído em pauta.

Desse modo, ainda não há data definida para que o debate seja retomado.

Consequências Práticas

assembleia do sindicado – a entidade convocará reunião dos trabalhadores da categoria. Em geral, essas assembleias são marcadas para uma data e horário, com deliberação com “qualquer quórum”.

valor da contribuição negocial – é a assembleia de cada sindicato que irá definir o valor da taxa compulsória para os associados e com possível cobrança de não associados. A tendência é que os sindicatos determinem que a cobrança seja equivalente a um dia de trabalho por ano de cada profissional da categoria representada, como no imposto sindical.

cobrança compulsória – a decisão da assembleia de cada sindicato terá de ser informada a todas as empresas da categoria de trabalhadores que são representados por essa entidade. Cada empresa então descontará a taxa automaticamente do salário dos seus empregados repassará o dinheiro ao sindicato;

possível oposição à cobrança – a decisão será tomada “assegurando ao trabalhador o direito de oposição”. Cada trabalhador individualmente terá de se manifestar e informar à sua empresa que não deseja pagar a contribuição negocial. Caso não faça, terá o valor descontado do salário. Como a maioria dos trabalhadores dificilmente são informados de maneira proativa e com a antecedência devida sobre o direito de não pagar, a tendência é que muitos não se manifestem e que acabem pagando a taxa –como ocorreu com a existência do imposto sindical.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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