DECRETO DISPENSA AUTENTICAÇÃO DE LIVRO CONTÁBIL PARA EMPRESAS QUE UTILIZAM O SPED

Atualizado em 09 de novembro de 2018 às 8:14 pm

Foi publicado nesta última quarta-feira (07/11) no Diário Oficial (DOU) o Decreto nº 9.555, de 2018. A norma dispensa a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio para todas as empresas que utilizam o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

O texto é uma complementação dos dispositivos introduzidos pelo Decreto n 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A partir do novo regulamento, todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos. A comprovação da autenticação dos livros contáveis digitais deve ser feita pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Com Informações da Receita Federal do Brasil

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