DECRETO ESTADUAL REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PREVÊ MAIORES RESTRIÇÕES NO TERRITÓRIO GAÚCHO

07 de abril de 2020

A fim de evitar a propagação do novo coronavírus, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul determinou, por meio do Decreto nº 55.154, de 1° de abril de 2020, maiores restrições aos estabelecimentos comerciais e reiterou a declaração do estado de calamidade pública no estado.

O cerne da norma consiste em determinar o fechamento, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território gaúcho, incluindo lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, entre outros que impliquem atendimento ao público, até o dia 15 de abril de 2020.

Com relação as demais medidas já adotadas vigorarão até o dia 30 de abril de 2020, salvo os serviços considerados essenciais e as atividades autorizadas a funcionar.

Insta salientar que, o presente decreto tem como objetivo principal organizar as medidas já adotadas pelo Estado do RS, compilando todas as normativas editadas em um único decreto.

Vejamos os principais pontos editados no Decreto:

Restrições

Além da restrição ao funcionamento dos comércios, foi mantida a suspensão dos eventos e das reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos com mais de 30 pessoas. Igualmente, ficam suspensas até 30 de abril aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades públicas ou privadas, municipais, estaduais e federais, e demais instituições de ensino. As praias e águas internas permanecem interditadas em toda a extensão da areia.

Estabelecimentos Autorizados a Funcionar

De acordo com o decreto, excetua-se da regra a abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais, cujo o fechamento fica proibido. Ademais, é permitido à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele entregas e take away.

Outrossim, é permitido o funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, desde que não atendam ao público, bem como estabelecimento comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais, assim como estabelecimentos industriais e a construção civil. Também, as lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, entre 7h e 19h, sem poder abrir aos domingos, com exceção daquelas localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular.

Regras para o Funcionamento das Atividades Autorizadas

Mesmo os estabelecimentos que estão autorizados a funcionar devem seguir regramento diferenciado. Por exemplo, os restaurantes, bares e lanchonetes ficam obrigados a respeitar medidas de higiene, a adotarem regime de revezamento de turnos e alterações de jornadas e a fazer uso de senhas ou outro sistema para evitar filas e aglomeração de pessoas, entre outras medidas dispostas no decreto.

Os estabelecimentos que prestam serviços essenciais, além de seguir as regras citadas anteriormente, devem ter horários ou setores exclusivos para o atendimento de pessoas que pertencem ao grupo de risco (idade superior ou igual a 60 anos ou que tenham comorbidades).

Outro setor submetido a regras mais rígidas é o transporte coletivo público e privado, urbano e rural, que deve ocorrer sem exceder a capacidade de passageiros sentados. Já o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, deve ser realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados.

Medidas Emergenciais no Âmbito dos Municípios

A presente norma dispõe que os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas no presente Decreto.

Além disso, prevê que aos Municípios ficam proibidos de editar qualquer tipo de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais que dispõe o presente Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ficando suspensa a eficácia das disposições municipais em contrário, salvo para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao Decreto em questão.

Sanções

No caso de descumprimento das normas dispostas no decreto estadual, serão aplicadas, cumulativamente, punições cíveis, administrativa e criminal, bem como prisão em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para descumprimento das medidas adotadas na norma em questão.

Acesse a íntegra do Decreto Estadual RS_55.154_Reitera a declaração do estado da calamidade pública.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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