EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES QUESTIONAM NO STF LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO

Atualizado em 03 de março de 2020 às 10:55 pm

Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6322) em face da Lei Estadual nº 8.573/2019 do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviço telefônico a concederem automaticamente a seus clientes preexistentes os benefícios de promoções realizadas para os novos clientes.

As entidades alegam que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações, segundo a Constituição Federal (Art. 22, inc. IV), restando aos Estados uma competência legislativa concorrente apenas para aquelas matérias que apresentem peculiaridades locais e que não estejam abrangidas por legislação federal.

Na ADI as associações setoriais afirmam que o assunto já foi disciplinado pela Anatel, sendo determinada a oferta dos novos planos a todos os consumidores, mas não delimita a extensão do benefício de forma automática, como impõe a lei questionada. Segundo as associações, a norma estadual do Rio de Janeiro, possui a pretensão de proteger os consumidores, porém acaba levando ao tratamento desigual em âmbito nacional, pois em outros estados não existe esta determinação.

No Supremo Tribunal Federal a relatora da ADI é a Ministra Rosa Weber e, em razão da relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, a relatora submeteu a tramitação da ação ao rito abreviado que dispensa a análise da liminar e possibilita o julgamento do mérito do processo pelo Plenário. A ministra requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados à Advocacia-Geral da União e ao procurador-geral da República, para manifestação.

Esta não é a primeira ação que as empresas de telecomunicações ajuízam no STF questionando legislações estaduais que possuem intuito regulatório. Em dezembro do ano passado, foi protocolada a ADI nº 6269 contra a Lei Estadual nº 1.340/2019 do Estado de Roraima, a qual proibia a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado (SVAs) digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro de forma onerosa ao consumidor quando agregados a planos de serviços de telecomunicações. A ação ainda está em andamento e o relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Acesse a íntegra da ADI 6322

 Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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