Entenda as regras de suplência para deputados e senadores

19 de setembro de 2022

O Código Eleitoral determina em seu artigo 112, que para os mandatários eleitos pelo sistema de representação proporcional (deputados estaduais, deputados federais e vereadores) os suplentes serão os candidatos mais votados da mesma legenda partidária, ou da federação, que não tenham obtido um número de votos suficientes para serem eleitos a um cargo titular. Em caso de empate na votação, dispõe a normativa, que a seleção seja feita por ordem decrescente de idade.

Nos casos em que ocorrer a vacância do titular do mandato e não havendo suplente para preenchê-la, será convocada eleição para definir o mandatário do cargo, exceto se faltarem menos de nove meses para a conclusão do período de exercício do mandato.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a cláusula de desempenho individual do suplente visa preservar a representatividade dos mandatários públicos.

Já para os mandatários eleitos pelo sistema de representação majoritário (prefeitos, senadores, governadores e Presidente da República), o registro da candidatura será feito com a indicação dos suplentes e vices, que, por esse motivo, não são submetidos à cláusula de desempenho individual. Sendo que a vaga do titular cabe ao primeiro suplente e, sendo este afastado por algum motivo e/ou não investido no cargo, caberá ao segundo suplente. Na hipótese de nenhum dos suplentes assumirem ao cargo se faz necessário novas eleições para a definição de novo senador. Atualmente há 14 suplentes em exercício na Câmara dos Deputados e 18 no Senado Federal.

Salienta-se que assumirá o cargo o suplente, quando o seu titular é afastado por licença com prazo superior a 120 dias, pela morte do titular, ou, ainda, se o titular assumir algum outro cargo. Se o parlamentar deixar o cargo, reassumirá o seu mandato eletivo e o suplente encerra o exercício de seu mandato.

Atualmente, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 253/2020, de autoria do Senador Fabiano Contarato (REDE/ES), que visa tornar inelegíveis à suplência de mandato do Senado Federal, cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colaterais ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam do candidato titular ou do primeiro suplente.

Segundo o seu proponente, o projeto visa coibir a prática antirrepublicana do nepotismo atualmente praticada por alguns parlamentares.

A proposição legislativa foi encaminhado ao Plenário do Senado Federal no mês de outubro de 2020 e encontra-se aguardando definição pela Secretaria Legislativa do Senado Federal.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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