FISCO ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE QUANTO A ENCARGO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO

29 de janeiro de 2019

Na Solução de Consulta nº 35, publicada na edição de sexta-feira (25) do Diário Oficial da União, o órgão informa que o benefício pago aos empregados por meio de tíquete ou cartão não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O novo entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), contrário ao da Solução de Consulta nº 288, de 26 de dezembro de 2018, vale desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11 de novembro de 2017.

A parcela in natura (cesta básica ou refeição fornecida pelo empregador) também não integra a base das contribuições previdenciárias. Já valores pagos em dinheiro entram no cálculo.

O texto tem como base a Lei da reforma trabalhista (nº 13.467, de 2017) que no artigo 457, parágrafo 2º, afirma que o auxílio alimentação que não é pago em dinheiro não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Em 2004, o STJ pacificou o entendimento de que a mera formalidade de inscrição no PAT não atribui ao benefício a natureza de remuneração. Desde então, a tentativa do Fisco de tributar o benefício passou a estar baseada na sua forma de concessão, sob o entendimento de que o posicionamento do STJ estaria restrito a alimentos in natura.

A Solução de Consulta nº 288, de dezembro de 2018, concluía que a concessão do benefício por intermédio de tíquete ou cartão lhe atribui natureza remuneratória. Nenhuma empresa inclui esses valores de vale-alimentação na base das contribuições previdenciárias.

As autuações do Fisco têm levado a discussão para a esfera penal. Em previdenciário, são exceções as autuações que não vêm com representação para fins penais, ou seja, quando as empresas não declaravam os valores de vale-alimentação para tributação, o Fisco considerava uma conduta dolosa, fraudulenta e fazia uma representação fiscal para fins penais, como se fosse crime de sonegação.

Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, destaca, porém, que na fundamentação da nova solução de consulta fica expresso que, com relação ao período anterior à reforma trabalhista, deve haver a tributação, o que contraria o entendimento de especialistas da área. “Tíquete e cartão são de uso exclusivo para alimentos e equivalem ao fornecimento in natura”, afirma o advogado.

Com informações do Valor Econômico

 

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