GILMAR MENDES SUSPENDE MP QUE DESOBRIGA PUBLICAÇÃO DE ATOS PÚBLICOS EM JORNAIS

Atualizado em 22 de outubro de 2019 às 9:55 pm

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, na última sexta-feira (18), os efeitos da Medida Provisória assinada pelo presidente Jair Bolsonaro que permitia a empresas de capital aberto a publicação de seus balanços no site da Comissão de Valores Mobiliários ou do Diário Oficial da União, em vez de nos jornais impressos.

Além disso, suspendeu a medida que dispensava prefeituras, governos estaduais e o governo federal de publicar atos administrativos em “jornais de grande circulação”, referindo-se, esse conceito, a jornais impressos. O efeito prático da decisão é o de garantir a sobrevivência de jornais impressos que dependem da veiculação de balanços financeiros de sociedades de capital aberto e atos da administração pública, como editais.

Na decisão, o ministro afirmou que as alterações promovidas pela MP 896 estão em vigor desde sua edição, em 6 de setembro de 2019, uma vez que a medida não previu nenhum prazo de transição para que os administrados se adaptassem às novas formas de publicidade dos atos administrativos em questão.

“Dessa forma, a falta de regulamentação adequada do regime de publicidade quanto aos endereços eletrônicos que devem ser utilizados pelos entes para dar publicidade aos procedimentos de contratação previstos nas Leis 8.666/93, 10.520/2002, 11.079/2004 e 12.462/2011, é, por si só, suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos da norma impugnada”, defendeu o ministro.

Ademais, Mendes entendeu que não houve desvio de finalidade na edição da medida, mas considerou que:

– O texto não preenche o requisito de urgência;

– A falta de detalhamento da norma pode prejudicar o direito à informação, à transparência e à publicidade nas licitações;

– Possível ofensa ao princípio da segurança jurídica;

– Perigo da demora pode gerar danos de difícil reparação ao regime de publicidade dos atos da administração pública.

O ministro considerou, ainda, que o controle judicial sobre a urgência ou a relevância em medida provisória é realizado “somente em hipóteses excepcionais”. No seu entendimento, ficou comprovada a relevância no caso, mas não a urgência.

Caso

A ADI 6.229 segue a mesma linha da ADI 6.215, apresentada pela Rede Sustentabilidade, em agosto último, contra a Medida Provisória 892, que dispensava as empresas de capital aberto de publicar balanços financeiros nos veículos da mídia impressa.

Para a sigla, as duas MPs baixadas pelo chefe do Executivo têm “como objetivo explícito desestabilizar a imprensa livre e impedir a manutenção de critérios basilares de transparência e ampla participação no âmbito das licitações”.

Acesse AQUI a íntegra da decisão proferida na ADI 6.229.

Com informações do Consultor Jurídico.

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