GOVERNO DE SANTA CATARINA REDUZ ALÍQUOTA DE ICMS

Atualizado em 03 de março de 2020 às 12:56 pm

A partir do dia 1º de março, último domingo, a alíquota de ICMS no Estado de Santa Catarina, em operações com mercadorias destinadas ao contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços, será reduzida, passando de 17% para 12%.

A alteração decorre do disposto na Lei nº 17.878/2019, aprovada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) e publicada no D.O.E. em 27 de dezembro de 2019, a qual faz parte do projeto de administração tributária catarinense. Acesse a íntegra da Lei nº 17.878/2019

O objetivo da medida é estimular a competitividade da indústria catarinense, igualando o imposto às alíquotas aplicadas nos estados vizinhos, Paraná e Rio Grande do Sul, nas transações interestaduais.

A redução da alíquota para 12% beneficiará na venda entre contribuintes em transações feitas dentro do território catarinense, transferindo a carga tributária da indústria para o varejo, movimentando os negócios e a cadeia produtiva dentro do Estado, ressalta o secretário da Fazenda de Santa Catarina (SEF), Paulo Eli.

O plano visa manter a arrecadação do estado sem aumentar impostos, através da simplificação e padronização da legislação, incentivando a isonomia e a livre concorrência entre os agentes econômicos. Ainda, a decisão beneficia as empresas do Simples Nacional, que terão relativa vantagem ao adquirir mercadorias e serviços em operações internas.

Ressalta-se que a alíquota interna de 12% não se aplica nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; nas operações com mercadorias utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços (ISS), de competência dos Municípios; às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido; e nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota interna de 25%.

Outrossim, caso o remetente envie a mercadoria com aplicação da alíquota de 12% e o destinatário contribuinte utilize as mercadorias para uso, consumo, ativo imobilizado ou na prestação de serviços sujeitos ao ISS, deverá recolher o diferencial de alíquotas do imposto sobre o valor de entrada da mercadoria, exceto os casos em que o produto já possui alíquota de 12%, como no caso dos produtos da cesta básica da construção civil.

O artigo 5º, da Lei 17.878, aprovado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), faz parte do projeto de administração tributária catarinense. O plano visa manter a arrecadação do estado sem aumentar impostos, por meio da simplificação e padronização da legislação vigente, com isonomia e livre concorrência entre os agentes econômicos e transparência na concessão de tratamento tributário diferenciado.

Por fim, o governo entende que esta medida é importante para aumentar a competitividade de quem produz no Estado. Ainda, a medida valoriza a indústria catarinense, que corresponde à 27% do PIB e 34% dos empregos com carteira assinada no estado.

Comparativamente, o Governo do Estado do RS aprovou a Lei nº 15.238, publicada do D.O.E. em 26/12, mantendo elevadas as alíquotas de ICMS por mais dois anos. Com a aprovação da Lei, as alíquotas das mercadorias e serviços abaixo serão mantidas elevadas até 31/12/2020.

Vejamos as alíquotas por mercadoria/serviço:

  1. a) Cerveja: Alíquota de 27%
  2. b) Gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis: Alíquota de 30% – (exceto de aviação)
  3. c) Serviço de comunicação: alíquota de 30%
  4. d) Energia elétrica: alíquota de 30% (exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50KW por mês, residencial)
  5. e) Demais mercadorias e serviços: alíquota de 18%

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial.

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