GOVERNO FEDERAL EDITA MEDIDA PROVISÓRIA COM NOVA LINHA DE CRÉDITO PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

21 de julho de 2020

A Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira (16/07), dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil.

Dentre outas disposições, a medida institui o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CPGE), que se trata de um novo tratamento de crédito tributário por diferenças temporais para canalizar recursos para o capital de giro de micro, pequenas e médias empresas.

Nesse sentido, o programa é destinado à realização, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.

As operações de crédito em questão deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2020. Outrossim, a medida dispõe que as operações não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública, não contarão com previsão de aporte de recursos públicos, bem como os riscos serão integralmente assumidos pelas instituições financeiras.

Com o objetivo de estimular à participação dos bancos e instituições financeiras no programa, a medida concede um benefício fiscal às instituições financeiras participantes do programa, que poderão, até 31 de dezembro de 2025, apurar o crédito presumido sobre os valores desembolsados em operações de crédito no âmbito do CGPE e até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020.

Cumpre destacar que, os créditos decorrentes de diferenças temporárias correspondem à aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória. Ademais, caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) definir as condições gerais da nova linha, de crédito, como os prazos e distribuição dos recursos.

Compartilhamento da Alienação Fiduciária

A MP dispõe, ainda, acerca do compartilhamento da alienação fiduciária, autorizando que um imóvel seja oferecido em garantia para mais de uma operação de crédito. A regra foi incluída na Lei nº 13.476, de 2017, que trata da constituição de garantias em operações realizadas no mercado financeiro.

Nesse sentido, fica permitido ao fiduciante, com a anuência do credor fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original. Contudo, as novas operações deverão ser contratadas com o mesmo credor da operação original, com anuência do credor.

Para proteger o credor, a medida estabelece que será exigível a totalidade da dívida em caso de inadimplência ou despejo do devedor do imóvel.

Facilitação na Venda de Títulos ao Banco Central

Outro ponto importante da MP 992/2020, diz respeito à dispensa para as empresas que venderem títulos privados para o Banco Central de apresentar certidões negativas de regularidade com o poder público. Nesse sentido, o governo federal afirma que a dispensa de apresentação de documentos comprobatórios visa dar efetividade e agilidade à realização das operações, voltadas ao pronto enfrentamento da calamidade pública nacional e de seus impactos no sistema econômico.

A possibilidade de o Banco Central comprar títulos privados foi criada pela Emenda Constitucional 106, conhecida como emenda do orçamento de guerra. Os títulos são comprados em mercado secundário, e não diretamente das empresas.

Tramitação

A Medida Provisória nº 992, de 2020, seguirá o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional, através do Ato Conjunto n° 1/20, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que definiu as regras somente para o período de vigência da emergência em saúde pública e do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19.

Acesse a íntegra da Medida Provisória 992, de 16 de julho de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: