Governo federal publica medida provisória para elevar arrecadação e prevê reoneração da folha

05 de janeiro de 2024

O presidente da República e o Ministro da Fazenda publicaram na última sexta-feira (29/12) no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória n° 1.202, de 28 dezembro de 2023, que revoga os benefícios fiscais previstos na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

A medida provisória prevê três ações com a finalidade de atingir o déficit zero em 2024. A meta de déficit fiscal zero consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento da União.

Da Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos

A medida provisória revoga a Lei n° 14.784, de 27.12.2023, que prorrogou a desoneração da folha até dezembro de 2027 e foi promulgada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Destaca-se que a medida não possui efeito imediato, visto que necessita respeitar o princípio da noventena, portanto, a desoneração da folha continua em vigor até 31/03/2024.

O texto prevê dois grupos de “atividades econômicas” com tributação diferenciada. A partir de agora, o benefício aos setores levará em consideração a principal atividade que as empresas desempenham, conforme a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

A regra prevê a criação de dois grupos de empresas beneficiadas com alíquotas reduzidas sobre o primeiro salário mínimo. A contribuição patronal será de 10% ou 15% nessa faixa até um salário mínimo de seus funcionários. Sobre a parcela que exceder esse valor será aplicada a alíquota padrão, de 20%.

Para o primeiro grupo (ANEXO I), que inclui atividades de transporte, rádio, televisão e tecnologia da informação, a tributação será da seguinte maneira?

10% em 2024;

12,5% em 2025;

15% em 2026;

17,5% em 2027.

Já para o segundo grupo (ANEXO II), que inclui atividades do mercado editorial, couro e de calçados, além de empresas da construção civil e de obras de infraestrutura, a tributação será da seguinte forma:

15% em 2024;

16,25% em 2025;

17,5% em 2026;

18,75% em 2027.

De acordo com o texto da medida, as empresas que aderirem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo se comprometendo com a manutenção da quantidade de empregados em número igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Caso não seja observadas as respectivas regras de manutenção e/ou ampliação de empregos as empresas ficaram impossibilitadas de usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.

A medida provisória tem validade de 120 dias e passa a vigorar a partir do momento em que foi publicada no Diário Oficial da União. Com relação aos dispositivos que tratam da reoneração da folha de pagamento, só têm produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024, em razão do princípio da noventena, que estabelece que para o aumento de impostos, ou de revogação de benefícios fiscais deve-se considerar para sua produção de efeitos um prazo de 90 (noventa) dias.

Das Compensações Tributários em Decisões Judiciais

Com relação as compensações tributárias estabelecidas judicialmente a medida provisória estabelece um teto. Nessa modalidade, os contribuintes podem compensar parte dos impostos pagos indevidamente. Contudo, segundo o texto da proposta, as empresas que tenham crédito acima de R$ 10 milhões não poderão abater o valor integral, e sim de forma gradual.

Conforme texto da medida provisória as compensações serão graduais em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Contudo, não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito e não poderá ser estabelecido para crédito cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

Ainda o texto estabelece que a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contando da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Da Extinção Gradual do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

Instituído à época da Covid-19 o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) tinha como objetivo reduzir a zero as alíquotas do PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRPJ para o respectivo setor.

Nesse contexto, a medida provisória prevê que o Perse será extinto gradativamente, segundo a proposta do governo.

A proposta prevê um cronograma para retomada da cobrança dos tributos no setor eventos: a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Da Situação Legislativa da Medida Provisória

A medida provisória entrou em vigor em 29/12/2023, com produção de efeitos referente a reoneração da folha de pagamentos a partir de 01/04/2024.

No entanto, para ser convertida em lei se faz necessário à apreciação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 (cento e vinte dias), caso contrário, perderá a sua validade.

As emendas poderão ser apresentadas no prazo regimental de 02/02/2024 a 07/02/2024.

A matéria será inicialmente apreciada por uma Comissão Mista, formada por senadores e deputados federais, com igual número de suplentes, onde deverá ser indicado um relator que irá apresentar seu parecer.

Posteriormente, a matéria segue para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados e sucessivamente, ao Plenário do Senado Federal. Se aprovada em ambas as Casas segue para sanção presidencial.

A Proposta foi Recebida com Fortes Críticas

A Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE) solicitou ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que devolva ao governo a medida provisória. O grupo reúne 205 deputados e 46 senadores.

Os 17 setores desonerados como o setor de tecnologia da informação, da indústria, call center, dentre outros criticaram as medidas anunciadas pelo governo federal para aumentar a arrecadação e compensar os gastos. Em resposta à medida que visa reonerar a folha de pagamento, o movimento Desonera Brasil, apresentou um manifesto solicitando ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, que devolva a medida provisória ao Governo.

O documento destaca que o teor da medida provisória, no que diz respeito aos efeitos práticos aumentará significativamente o custo da folha de pagamento, desincentivando as contratações e gerando, imediatamente, demissões nesses 17 setores que, por serem intensivos no uso de mão-de-obra, têm a folha de pagamento como um dos seus maiores custos.

No referido manifesto expressaram indignação, tendo em vista que a medida provisória contraria decisão soberana do Congresso Nacional, que foi ratificada pelas duas Casas Legislativas na oportunidade em que o veto presidencial foi derrubado com ampla maioria de votos.

O presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD/MG), também afirmou que a medida provisória causou “estranheza” e que fará uma análise sobre o teor do texto e a sua constitucionalidade com o apoio da consultoria legislativa do Senado Federal. Ainda sinalizou que debaterá o tema com líderes partidários do Senado Federal e da Câmara dos Deputados antes de tomar uma decisão sobre a tramitação da matéria no Congresso Nacional ou devolução da medida provisória ao governo federal.

Acesse AQUI a íntegra de Medida Provisória n° 1.202, de 28 dezembro de 2023, bem como AQUI o Manifesto “Desonera Brasil”.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br e do telefone (51) 3573-0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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